Processo 5006640-34.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006640-34.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006640-34.2026.8.08.0030 AUTOR: WESLEY ANDRE VANINI Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GOMES CORREA - ES29137, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 REQUERIDO: LECSANDRO HERINGER ALVES, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por WESLEY ANDRE VANINI em face de LECSANDRO HERINGER ALVES, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., objetivando, em sede liminar, que seja determinada a retirada dos vídeos ofensivos e que o primeiro requerido se abstenha de realizar publicações, sendo, ao final, fixada a indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que o requerente, servidor público do Município de Linhares/ES, foi surpreendido por um vídeo ofensivo, publicado pelo requerido LECSANDRO HERINGER ALVES nas plataformas Instagram e Tiktok, administradas, respectivamente, pelas requeridas FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Nesse contexto, o autor relata que, na referida publicação, o requerido LECSANDRO HERINGER ALVES utiliza expressões injuriosas e difamatórias, rotulando o autor como “baba ovo do atual prefeito”, com nítido intuito de ridicularizá-lo. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) documento de identificação; (c) comprovante de residência; (d) vídeo e imagem da postagem. No ID 96406855, o d. Magistrado Titular desta Unidade Judiciária declarou suspeição. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, observo que autor logrou êxito em comprovar que o requerido realizou a postagem de vídeo que utiliza sua imagem vinculada a termos nitidamente pejorativos. A propósito, cumpre ressaltar que, embora a liberdade de expressão seja garantia constitucional, seu exercício encontra limites na proteção da honra e da imagem de terceiros, a fim de evitar manifestações que visam a desmoralização dos indivíduos, circunstância que, no caso concreto, fundamenta o deferimento da medida. Da mesma forma, o requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que a manutenção da postagem acarreta contínuo abalo à sua honra, além de submetê-lo a injusta humilhação pública. Por fim, importante registrar que não há o que falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do…

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