Processo 5006640-72.2023.8.13.0362

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006640-72.2023.8.13.0362
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5006640-72.2023.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Perdas e Danos] AUTOR: ROBSON FIGUEIREDO GAMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: KATIA APARECIDA FIGUEIREDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por ROBSON DE FIGUEIREDO GAMA em face de KÁTIA APARECIDA FIGUEIREDO. Sustenta, em síntese, que foi casado com a ré entre junho de 2005 e setembro de 2015, tendo sido fixada, por ocasião do divórcio, pensão alimentícia em favor da filha comum no percentual de 20% de seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento. Alega que, embora adimplente com a obrigação alimentar, a ré deixou de quitar mensalidades escolares da filha entre dezembro de 2015 e junho de 2017, motivo pelo qual efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.193,31 para regularização dos débitos e manutenção da matrícula da menor. Sustenta que, em ação revisional de alimentos posteriormente ajuizada, os alimentos foram reduzidos para 6% de seus rendimentos líquidos, permanecendo a seu cargo o custeio integral das despesas escolares da filha. Afirma, ainda, que as partes ajustaram o custeio compartilhado de tratamento psicológico da filha nos anos de 2016 e 2017, comprometendo-se a ré a arcar com metade das despesas. Contudo, segundo narra, a ré não efetuou qualquer reembolso, tendo suportado sozinho os gastos, que totalizaram R$ 1.080,00. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento das quantias de R$7.084,41, referente ao pagamento das mensalidades escolares, e R$1.182,24, atinente ao custeio de metade do tratamento psicológico da menor. Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação no ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade na qual suscita, preliminarmente, a competência do Juizado Especial Cível para processamento da demanda, em razão do valor atribuído à causa e da natureza da pretensão deduzida, bem como sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os valores cobrados foram despendidos exclusivamente em benefício da filha comum das partes. No mérito, aduz, em suma, que, embora não tenha constado expressamente do acordo celebrado entre as partes, a guarda compartilhada compreendia não apenas a tomada conjunta de decisões relativas à filha, mas também o custeio, em igual proporção, das despesas com educação, saúde, vestuário e demais necessidades da infante. Relata que o requerente deixou de contribuir com tais despesas, sendo a pensão alimentícia insuficiente para custear integralmente a escola particular e as demais necessidades da filha. Sustenta que, em razão da forma e da data dos pagamentos, houve perda de descontos concedidos pela instituição de ensino, acarretando aumento do valor das mensalidades. Argumenta que tentou transferir a filha para escola pública compatível com sua condição financeira, mas que a medida foi obstada pelo genitor. Afirma, ainda, que o tratamento psicológico da menor foi definido pelo autor, que não concordou com a continuidade do acompanhamento por outro profissional. Aduz que os valores reclamados foram integralmente revertidos em benefício da filha e que a controvérsia já foi objeto de apreciação em processos que tramitaram perante a Vara de Família, razão pela qual…

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