Processo 5006640-81.2026.4.04.7110

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006640-81.2026.4.04.7110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006640-81.2026.4.04.7110/RS IMPETRANTE : LUCAS MARIMON RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANDRÉA PEREIRA FERREIRA (OAB RS062349) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de mandado de segurança impetrado por  LUCAS MARIMON RODRIGUES  em face do ato praticado pelo Presidente Conselho Ensino Pesquisa Extensão - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL - Pelotas.   Sustentou o impetrante que é aluno de graduação e que foi impedido de cursar a disciplina Estágios de Prática Jurídica SAJ I e II de forma concomitante, pois aquela é requisito dessa. Afirmou que não houve o deferimento da quebra de requisito no presente ano, mas que anteriormente tal medida já foi deferida. Defendeu que não cogitou ser uma disciplina pré-requisito da outra e que a Administração não pode rever a matrícula anterior. Aduziu que não há prejuízo à impetrada e nem incompatibilidade com a Lei do Estágio. Postulou, ao final, ordem judicial para determinar a matrícula nos estágios obrigatórios – SAJ I e SAJ 2. 2. Da  gratuidade  da justiça A parte autora solicitou o benefício da  gratuidade  da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos,  defiro-lhe a  gratuidade  de justiça. 3. Da necessidade de emenda A procuração (E 1.2 ) não pôde ter a sua autenticidade reconhecida no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza. Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º , inc. I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. Já nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º , inc. III, alínea “a”, e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º , o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada ( Lei n. 14.063/2020, art. 4.º , inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” em nome do signatário , sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada ( Lei n. 14.063/2020, art. 2.º , parágrafo único, inc. I). Assinaturas eletrônicas simples e avançadas envolvem critérios de segurança adotados plataforma privada de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária. Não há direito de opor assinatura feita em plataforma privada não certificadora, qualquer que seja ela, a terceiros, que podem aceitá-la ou não, conforme o grau de relacionamento que possuam. Conforme mencionado, a legislação veda sua aceitação em processos judiciais. A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI ( https://validar.iti.gov.br/ ), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio…

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