Processo 5006641-13.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006641-13.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006641-13.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : JOSE VICTOR LOPES CANDELA ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO (OAB GO056167) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ  interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º  5110864-74.2025.4.02.5101 , deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a remoção do autor de sua atual lotação no Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ, campus Nova Friburgo, para o Instituto Federal do Rio de Janeiro (IFRJ), campus Arraial do Cabo. A  decisão agravada  foi redigida nos seguintes termos: "[...] Requer o autor, servidor público federal, a concessão de tutela provisória de urgência com o objetivo de remoção por motivo de saúde de sua genitora, idosa contando com 70 anos de idade, portadora de demência, osteoporose avançada, sendo dependente de cuidados contínuos. Pretende o autor a remoção de sua atual lotação no Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ, (campus Nova Friburgo), para o Instituto Federal do Rio de Janeiro (IFRJ), campus Arraial do Cabo.   O regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/1990), em seu artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea 'b', estabelece que a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração e será concedida por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas, condicionada à comprovação por junta mística oficial,  in verbis : 'Art. 36.   Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede . Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:                   (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração;                 (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração;                    (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:                  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                       (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por  motivo  de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;                     (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados .                     (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)' A norma institui um direito subjetivo do servidor, vinculando a Administração à concessão da remoção uma vez preenchidos os requisitos legais. A  ratio legis  não é atender à conveniência do serviço, mas sim tutelar o direito social à saúde e a dignidade da pessoa humana. No caso em apreço, a materialidade do grave quadro de saúde…

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