Processo 5006641-32.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006641-32.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006641-32.2024.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: WESLLEY TADEU DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:Trata-se de agravo interno interposto por Weslley Tadeu de Paula contra decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios opostos em face de decisão que manteve a sentença de improcedência quanto ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cessado em 26/07/2011 e afastou, por falta de interesse de agir, o pedido subsidiário de encaminhamento à reabilitação profissional. Argumento que há laudo pericial que atesta cegueira monocular (visão do olho esquerdo com apenas percepção luminosa), qualificando a incapacidade como parcial e permanente, com início apontado em abril de 2011, e documentos que demonstram pedidos administrativos anteriores, inclusive reconsideração em 04/08/2011 e requerimento em 2019. Sustenta que a decisão violou a finalidade social da legislação previdenciária ao exigir requerimento administrativo contemporâneo para fins de reabilitação, quando a lesão é irreversível e a incapacidade persiste. Invoca os arts. 62, 89 e 92 da Lei 8.213/91, o princípio da incapacidade social e prova documental de tentativas administrativas, argumentando que não se pode obrigar o segurado a protocolizar pedidos anuais para comprovar a permanência de condição definitiva. Também aponta jurisprudência do TRF-3 que determina encaminhamento ao programa de reabilitação e manutenção do benefício até a conclusão do processo. Requer a reconsideração da decisão ou que o colegiado conheça e dê provimento ao agravo para reconhecer a incapacidade para a atividade habitual e conceder aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, determinar o imediato encaminhamento do agravante à reabilitação profissional, além de manter a justiça gratuita. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: O autor pretende a reconsideração da decisão agravada. Não vislumbro hipótese de retratação, motivo pelo qual submeto o presente agravo interno ao julgamento pelo Colegiado. Urge destacar a decisão agravada, com a finalidade de fazer conhecer as razões de convencimento nela expostas. A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos: (...) Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do CPC, conheço o presente recurso e procedo à análise da insurgência recursal propriamente dita. Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. Aduz a parte embargante que a decisão impugnada contraria a prova dos autos. Acontece que a decisão monocrática impugnada foi clara quanto a análise do conjunto probatório, que incluiu perícia médica e documentação acostada aos autos. Vejamos: " Do caso concreto. No caso dos autos, verifica-se que o autor, nascido em 23.03.89, pintor, requereu o restabelecimento de seu benefício de auxílio por incapacidade…

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