Processo 5006641-86.2025.8.13.0071
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5006641-86.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOB CARVALHO DE BRITO FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. Relatório Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado por JOB CARVALHO DE BRITO FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial registrada sob o nº 5003979-52.2025.8.13.0071, aduzindo, em suma: (i) que o débito executado, no valor nominal de R$ 1.869.401,64, está consubstanciado em quatro títulos expedidos em favor da instituição credora: a Cédula de Crédito Bancário nº 40/07907-4, emitida em 25/11/2021; a Cédula de Crédito Bancário nº 40/07655-5, emitida em 22/01/2021; a Cédula de Crédito Bancário nº 40/07945-7, emitida em 07/01/2022; e a Cédula de Crédito Bancário nº 40/8423-X, emitida em 28/02/2024, ambos já qualificados, alegando em apertada síntese; (ii) que realmente o embargante realizou contrato de Cédula Rural Pignoratícia com o embargado, objetivando dar andamento no seu plantio e os gastos de sua plantação de café, todavia, devido às várias intempéries no curso contratual, ficou impossível do Embargante cumprir com o contrato, pois ficou o contrato extremamente oneroso; (iii) que requereu a suspensão imediata da execução principal com amparo na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.065792-1/003, a qual determinou o sobrestamento de todas as ações de cobrança contra o produtor rural pelo prazo de 60 dias (stay period); (iv) que exerce a atividade de cafeicultura no município de Ilicínea/MG há mais de quarenta anos e que vem enfrentando grave crise econômico-financeira decorrente de intempéries climáticas sucessivas, seca severa, geadas históricas e desequilíbrios logísticos mundiais que impactaram a produção e a comercialização da lavoura de café; (v) que embora as avenças executadas tenham sido denominadas Cédulas de Crédito Bancário, possuem inequívoca natureza de crédito rural, estando submetidas aos ditames de ordem pública do Sistema Nacional de Crédito Rural; (vi) que sob essa premissa, invocou a aplicação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), alegando que possui direito subjetivo ao alongamento compulsório de suas dívidas agrícolas, o que afastaria o estado de inadimplência e retiraria a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos; (vii) que a existência de excesso de execução pela aplicação antecipada de juros e multas sobre parcelas vincendas e a consequente necessidade de descaracterização da mora em razão de supostas abusividades contratuais. Devidamente citado, o réu apresentou impugnação aos embargos no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para manifestação sobre a produção de provas e para esclarecer eventual interesse na dilação probatória, o embargante e o embargado requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito, declarando o desinteresse na dicação de novos elementos, conforme manifestações de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Sendo assim,…
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