Processo 5006642-85.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006642-85.2022.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: NEREU CARDOSO DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO JUSTO DA SILVA - SP410978-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo autor, NEREU CARDOSO DE PAULA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do período de atividade especial de 01/03/1974 a 02/01/1984 e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (13/01/2005), ou, subsidiariamente, a revisão de sua aposentadoria desde a DER. O benefício de justiça gratuita foi deferido pela decisão de ID 269495590 (fl. 262). A r. sentença (ID 269495602, fls. 529/531), com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconheceu a decadência do direito do autor e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Em razões recursais (ID 269495610, fl. 545/560), a parte autora pugna pela reforma da r. decisão, para que seja reconhecida a interrupção do prazo decadencial desde a decisão em última instância administrativa do pedido de revisão do benefício, em 10/06/2013, com a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição N.B. nº 137.329.267-6. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando…
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