Processo 5006643-07.2026.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006643-07.2026.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006643-07.2026.8.21.0004/RS AUTOR : DONATIL LEITE GARCIA ADVOGADO(A) : MARCIANO HERLY ALVES SILVEIRA (OAB RS045389) DESPACHO/DECISÃO 1.  Diante da documentação acostada no  evento 1, OUT4 , que demonstra insuficiência financeira momentânea,  concedo  a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Exclua-se Odete do polo ativo , uma vez que não figura como parte, mas mera representante processual do autor Donatil, em razão da incapacidade por este apresentada, a qual inclusive redundou em ação de curatela ( evento 1, OUT7 ). 3.  Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que  DONATIL LEITE GARCIA  postula que  UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA  seja compelida a fornecer tratamento domiciliar ( home care ), incluindo enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia, fonoaudiologia, equipamentos, materiais e medicamentos, em razão das sequelas de um acidente vascular cerebral isquêmico. Decido.   A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o perigo de dano mostra-se presente. Isso porque restou demonstrado o vínculo contratual do autor com o plano de saúde oferecido pela demandada, assim como não há dúvidas acerca do delicado quadro clínico em que se encontra a parte autora, acometida por três acidentes vasculares cerebrais, com sequelas neurológicas graves. Nesse sentido, o laudo médico do evento 1, LAUDO10  revela que o autor apresenta, além de sequelas de AVC, diagnóstico de demência vascular, infecção do trato urinário recorrente, agente bacteriano, hematúria e disfagia. A gravidade da condição de saúde e a necessidade de cuidados contínuos são incontestes, inclusive havendo apontamento expresso da necessidade de monitorização contínua e manejo especializado. Não bastasse, há registro que a ausência de assistência adequada implica risco iminente de agravamento clínico, reinternações e eventos potencialmente fatais. Outrossim, em uma análise sumária, própria deste momento processual, vislumbro igualmente a presença do segundo requisito autorizador da medida, qual seja, a probabilidade do direito. Com efeito, é entendimento consolidado que a cláusula contratual que veda a cobertura da internação domiciliar ( home care ) é abusiva  quando esta modalidade de tratamento se apresenta como  substitutiva à internação hospitalar . Nesse contexto, ainda que o procedimento não conste expressamente do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a sua cobertura se impõe quando houver prescrição médica nesse sentido (cf.: STJ: Agravo em Recurso Especial n.º 2.935.886/SP. Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgado em: 10/11/2025. DJe de 17/11/2025; TJRS: Apelação Cível, Nº 50107246320238210049. Sexta Câmara Cível. Relator: Gelson Rolim Stocker. Julgado em: 18/12/2025). A análise dos laudos médicos acostados sinaliza, ao menos por ora,  que a parte autora necessita de uma internação domiciliar em substituição à hospitalar ( home care ),  mais especificamente de cuidados de equipe de enfermagem 24 horas, acompanhamento médico geriatra, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia e suporte nuticional enteral. Isso porque, afora o risco de broncoaspiração, de infecções por germes resistentes, hematúria com formação de coágulos, entre outros, a parte autora também faz uso de dispositivos…

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