Processo 5006643-38.2021.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006643-38.2021.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5006643-38.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Consórcio] AUTOR: J.C. PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME CPF: 02.063.795/0001-02 RÉU: L.K. MOTOS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME CPF: 08.868.246/0001-91 e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: CARLOS HENRIQUE BARBOSA (CARGEL PEÇAS E ACESSÓRIOS ME), devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de L.K. MOTOS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, M. J. MOTOS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, CONQUISTA VEÍCULOS E ELETRO LTDA., e de seus respectivos sócios, KEYLANGE DE SOUZA E SILVA MACEDO, LUÍS MACEDO MAGALHAES, FLAVIO HENRIQUE DE ALMEIDA VIEIRA e TANIA APARECIDA DE ALMEIDA VIEIRA, também qualificados. O autor alega, em síntese, que em 02/03/2016, firmou com a primeira ré, L.K. Motos, um “Contrato de Compra e Venda com Promoção de Contemplação do Produto” de nº 000769 (ID 3709953012), cujo objeto era a aquisição de uma motocicleta Honda Fan 125cc KS zero quilômetro, mediante o pagamento de 48 parcelas mensais, iniciadas no valor de R$ 179,73 (cento e setenta e nove reais e setenta e três centavos). Afirma que, apesar de ter cumprido integralmente sua obrigação, quitando todas as parcelas até a última, em 30/11/2019, conforme comprovantes de pagamento e carnês anexados (IDs 3709953013 a 3709953024), a ré não efetuou a entrega do bem. Narra que, pouco tempo depois, a empresa encerrou abruptamente suas atividades, o que se tornou um fato notório em Sete Lagoas e região, lesando centenas de consumidores em um esquema que ficou conhecido como o “Golpe do Point das Fábricas”, amplamente noticiado pela imprensa local (ID 3709953031). Sustenta que o negócio jurídico se assemelhava a um consórcio, mas que as empresas rés não possuíam autorização do Banco Central para operar nessa modalidade. Argumenta ainda pela existência de um grupo econômico entre as empresas e pessoas físicas demandadas, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios responda pelas dívidas. Diante do inadimplemento contratual e dos transtornos sofridos, requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de ativos financeiros e veículos em nome dos réus. No mérito, pugnou pela condenação solidária dos réus: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.743,00 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais), correspondente ao valor de uma motocicleta similar à contratada, que já não é mais fabricada; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, pediu a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (ID 3709953000 a 3709953042). Inicialmente, o autor foi intimado a recolher as custas (ID 3831443039), o que foi devidamente cumprido (IDs 4535138129 e 4535138131). Em decisão de ID 4953378015, foi deferida a tutela de urgência de natureza cautelar para arresto de bens dos réus via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e, reconhecendo a notoriedade do fato de que os réus se encontram em local incerto e não sabido, foi deferida a citação por edital. As diligências via SISBAJUD restaram infrutíferas (ID 4953378024). As…

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