Processo 5006643-61.2025.8.24.0035

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006643-61.2025.8.24.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ituporanga
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006643-61.2025.8.24.0035/SC AUTOR : FAUSTINO KAMMERS ADVOGADO(A) : JOEL KORB (OAB SC032561) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO F. K. ajuizou demanda contra BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas e representadas. Narrou o autor que contratou seguro penhor rural, vinculado à aquisição de um trator de pneus traçado, marca Yanmar Solis, modelo Solis 90, mediante financiamento junto ao Banco do Brasil, possuindo a apólice vigência de 28/02/2025 a 28/02/2026 e limite máximo de indenização de R$ 279.189,90. Afirmou que, no início de 2025, ao utilizar o equipamento para coleta e transporte de lenha em sua propriedade rural, o trator, ao transpor uma vala, colidiu com o solo, ocasionando danos de grande monta. Sustentou que comunicou o sinistro à seguradora, a qual indeferiu o pagamento da indenização ao argumento de que os danos decorreriam de falha mecânica, risco não coberto pelo contrato. Diante disso, postulou a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, tomando por base o orçamento de reparo apresentado, no valor de R$ 174.156,00, ou, subsidiariamente, a liquidação ou amortização do financiamento vinculado ao bem, com repasse de eventual saldo. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (e. 1). Citada, a ré apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a cumulação indevida de pedidos e ilegitimidade ativa, ao argumento de que o beneficiário da indenização seria o Banco do Brasil, inexistindo prova de quitação do financiamento. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu, ainda, a inexistência de cobertura securitária, afirmando que o sinistro decorreu de quebra de origem mecânica por vício intrínseco, risco expressamente excluído pelas condições contratuais, tendo sido corretamente indeferido o pedido na via administrativa (e. 39). Houve réplica (e. 44). As partes se manifestaram sobre a dilação probatória (e. 50 e 51). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). 1. Questões prévias. 1.1. Preliminares. Inépcia da petição inicial A tese deve ser rejeitada, haja vista que a peça inaugural se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejado, de modo a satisfazer o art. 330, §1º, do CPC. O pedido é certo e determinado: condenação da parte ré ao pagamento do valor integral da indenização referente à apólice de seguro e/ou a liquidação do saldo devedor contrato de financiamento que deu origem ao seguro penhor, devendo o saldo restante ser creditado ao autor (CPC, arts. 322 e 324). O acolhimento ou não das teses declinadas, bem como a apuração do valor da indenização eventualmente devida, dizem respeito ao mérito e não influenciam na regularidade da petição inicial. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia. Ausência de interesse processual As condições da ação (CPC, art. 17 do CPC) devem ser examinadas apenas com base nas informações trazidas pelo autor na petição inicial, conforme preconiza a teoria da asserção. Segundo a jurisprudência do STJ 1 , " as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial ". A legitimidade ativa para cobrança de seguro penhor rural deve observar a previsão na apólice do seguro ou no certificado individual. De…

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