Processo 5006643-80.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5006643-80.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AV POLIMENTOS LTDA REQUERIDO: SICOOB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO TRAVAGLIA DE MORAIS - ES20433 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO GOULART VENERANDA - MG81329 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA Relatório. Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Compulsando os autos, tenho que os embargos de declaração ID 93138369, não merecem prosperar, eis que não há contradição, omissão ou obscuridade sanáveis na sentença ID 92428159. Em relação às alegações contidas nos tópicos II, III, IV e V, pontuo que a pretensão recursal aclaratória pretende, na verdade, implicar efeitos infringentes ao sentenciamento prolatado, rediscutindo questões apreciáveis somente por meio de recurso inominado, o que não se faz plausível. Ora, ao analisar a lide então apresentada este juízo levou em consideração todas as questões suscitadas pelas partes no caderno processual, tendo firmado seu convencimento, conforme fundamentos já externados na objurgada sentença. Caso a autora não concorde com referido entendimento e/ou acredite que mencionado posicionamento esteja equivocado à luz dos fatos, das provas dos autos, da legislação ou jurisprudência pátrias compete-lhe apresentar o necessário/adequado recurso inominado, a fim de submeter referidas questões ao crivo da Turma Recursal, eis que os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgamento ou mesmo corrigir suposto error in judicando. Por seu turno, no tocante a alegação contida no tópico VI, registro que em sede de JEC's, salvo nos casos de litigância de má-fé, hipótese não subsumível aos autos, não há, em primeiro grau de jurisdição, condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, de modo que não está o juízo obrigado a analisar, por ocasião do sentenciamento, pleito de assistência judiciária gratuita. Decerto, se a assistência judiciária tem lugar para isentar o beneficiário das despesas processuais e honorários advocatícios e se nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, prescindível ou mesmo não tecnicamente correto o pronunciamento judicial na sentença quanto a assistência judiciária gratuita. Dispositivo. Pelo exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração ID 93138369. Cumpram-se, pois, as disposições sentenciais, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
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