Processo 5006644-17.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5006644-17.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALERANDRO SEPULCRI FELIX REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: MURILO RODRIGUES DOS SANTOS - BA44798 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória em que a Autora alega que comprou passagem da Requerida de Goiânia para Vitória, com escala em São Paulo. Alega que o voo atrasou por mais de 16:00 horas e que a Requerida falhou no dever de fornecer informações. Requer indenização por dano moral de R$12.000,00. Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir por não haver resistência administrativa à pretensão autoral. No mérito, afirma que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave, o que configura caso fortuito a afastar a sua responsabilidade. Por fim, aduz inexistir dano moral. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito esta preliminar. Não há necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da suposta violação de direito pela parte, prevendo a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito. - SUSPENSÃO DO PROCESSO Sustenta a Requerida de necessidade de suspensão do processo por força do determinado no processo ARE 1.560.244. Contudo, conforme esclarecido pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, em decisão de 10/03/2026, no bojo desse processo, os processos a serem suspensos são apenas os que tratam das hipóteses de caso fortuito previstos no artigo 256, §3º, Código Brasileiro de Aeronáutica (condições meteorológicas adversas; indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; e determinações da autoridade de aviação civil), o que não é o caso. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha de prestação de serviço da Requerida. Alega a parte Requerente que o seu voo teve atraso considerável com a alteração unilateral promovida pela Requerida. A Requerida afirma que o atraso decorreu de caso fortuito. Contudo, não apresenta qualquer evidência de que a causa do atraso do voo teria sido a necessidade de manutenção não programada, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Quanto ao atraso de voo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em mudança de entendimento, definiu que os atrasos de voo não geram dano moral in re ipsa, sendo necessário que a parte Autora demonstre de que forma essa conduta da companhia aérea lhe causou dano. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da…
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