Processo 5006644-25.2020.4.04.7112

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006644-25.2020.4.04.7112
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006644-25.2020.4.04.7112/RS EXEQUENTE : LUCAS FATTURI VEIGA GOVEIA ADVOGADO(A) : CINTIA DE SOUZA FIORETTI BUARQUE ALVES (OAB RS061975) ADVOGADO(A) : MARISA CAMBOIM DE BACO FILHA (OAB RS060885) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO em relação à pretensão executória de LUCAS FATTURI VEIGA GOVEIA . A executada apresentou impugnação no  evento 13, IMPUGNA1 , manifestando oposição aos cálculos exequendos pelos seguintes fundamentos: (i) os valores históricos utilizados pela parte exequente divergem daqueles informados pela Organização Militar; (ii) não foi descontado o valor recebido a título de compensação pecuniária em 08/2020, no montante de R$ 25.376,82; (iii) a parte exequente incluiu no cálculo adicional de férias, contudo, a verba paga a esse título possui natureza indenizatória, destinada a remunerar período de descanso do militar quando ainda estava na ativa; (iv) houve aplicação de IPCA-E e juros de mora durante todo o período, porém, a partir de 12/2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC; (v) foram apuradas diferenças até 12/2024, entretanto, conforme informações da Organização Militar, em 11/2025 foram pagos valores retroativos referentes ao período de 11/2024 a 10/2025. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação no  evento 104, PET1 . Cabe referir, primeiramente, o teor do título executivo que embasa a pretensão executória. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para:  (a)   anular  o ato de licenciamento e reconhecer o direito do Autor à reintegração às fileiras da Aeronáutica, na condição de adido, para fins de tratamento de saúde até sua completa recuperação, com percepção da remuneração correspondente ao posto que ocupava quando do desligamento;  (b)   condenar  a União ao pagamento da remuneração pertinente ao posto ocupado pelo Autor desde o dia subsequente ao desligamento, ressalvada a compensação com eventuais valores já creditados, com incidência de juros de mora e atualização monetária, nos termos da fundamentação. Mantida em grau de recurso ( processo 5006644-25.2020.4.04.7112/TRF4, evento 46, RELVOTO1 ). O feito transitou em julgado em 27/11/2025. Observa-se que o cumprimento do julgado no que se refere à obrigação de fazer, consistente na anulação do ato de licenciamento e reintegração do autor às fileiras da Aeronáutica, é objeto da ação n. 5009375-18.2025.4.04.7112. Vieram os autos conclusos. Decido. Dos valores utilizados pela parte  Em execução baseada em título judicial, os valores exigidos devem corresponder fielmente ao que foi concedido e estampado no referido título, sob pena de restar caracterizado irregular excesso ou indevida redução do montante efetivamente devido. Os descontos referentes ao Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) e à Pensão Militar, previstos no art. 15, I e II, da Medida Provisória 2.215-10/2001, devem ser abatidos na apuração do montante devido, ainda que não haja previsão expressa no título executivo, por se tratarem de imposições legais inerentes ao regime jurídico dos militares. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. LICENCIAMENTO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PARA O FUSEX. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A compensação pecuniária consiste em uma espécie de indenização ao militar temporário que, ao término de seu tempo de serviço, é licenciado ex officio e visa…

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