Processo 5006644-33.2026.8.24.0125

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5006644-33.2026.8.24.0125
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapema
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 5006644-33.2026.8.24.0125/SC REQUERENTE : MARTALENA BRUCH ADVOGADO(A) : NAIANE DE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC066697) REQUERENTE : GUILHERME HENRIQUE LONGHI ADVOGADO(A) : NAIANE DE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC066697) DESPACHO/DECISÃO I – No que se refere ao pedido da justiça gratuita, é consabido que o Código de Processo Civil estabeleceu presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do mesmo, não sem antes intimar a parte que o pleiteia para comprovar que, de fato, faz jus à benesse, apresentando as provas pertinentes (art. 99, § 2º, do CPC). Na mesma linha, dispõe a Resolução n. 11/2018 - CM do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao dispor que:  Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Em consonância com a jurisprudência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este Juízo adota o mesmo critério objetivo da Defensoria Pública Catarinense, qual seja, o percebimento de renda mensal líquida de até 3 salários-mínimos. Destaco que o referido montante se refere à renda da entidade familiar que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais. Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, a serem analisadas no caso concreto. Na espécie, entendo que não ficou devidamente demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, antes de indeferir o pedido, cumpre-me oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC c/c Resolução CM n. 11/2018). Portanto, intime-se a parte requerente do benefício para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentar as informações abaixo relacionadas. Registro que, evidenciada a má-fé do requerimento, poderá a parte requerente ser penalizada na forma legal, notadamente por afronta ao art. 299 do Código Penal, ou seja, crime de falsidade ideológica, com pena de até cinco anos e multa. II –  Se acaso a parte autora não deseje apresentar as informações e documentos determinados acima, deverá, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais. Nos termos do art. 98, §6º, do CPC, autorizo, desde já, o parcelamento das Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais pelo número máximo permitido no sistema E-proc. Destaco que o inadimplemento de quaisquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das demais e autorizará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Advirto que o pagamento posterior não saneia os efeitos da mora. Anoto, ainda, que tanto o pedido de parcelamento quanto o pedido de desistência da gratuidade judiciária ou do…

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