Processo 5006644-62.2024.8.13.0625

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006644-62.2024.8.13.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5006644-62.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO DO NASCIMENTO LEOPOLDINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. RAIMUNDO DO NASCIMENTO LEOPOLDINO (doravante denominado simplesmente Autor), qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica e Inexistência de Débito cumulada com Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO BMG S.A. (doravante denominado simplesmente Réu). Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, o Autor sustentou ser pessoa idosa, aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo proventos de natureza alimentar no valor bruto de R$ 1.810,13 (mil, oitocentos e dez reais e treze centavos). Noticiou a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de duas contratações que afirma jamais ter realizado, sendo uma referente ao Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o contrato nº 8854907, implementado em 01/06/2018, e outra relativa ao Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignado (RCC), sob o contrato nº 17746183, incluído em 19/09/2022. Aduziu que os descontos alcançaram a quantia histórica acumulada de R$ 6.819,83 (seis mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 5.303,95 (cinco mil, trezentos e três reais e noventa e vinte centavos) para o contrato de RMC e R$ 1.515,88 (mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e oito centavos) para o contrato de RCC. Pugnou pela declaração de inexistência do débito e da relação contratual, repetição do indébito em dobro no montante de R$ 13.639,66 (treze mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), além de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação em razão da idade do Autor foram deferidos na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma oportunidade jurídica, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência formulado pelo Autor, que visava a imediata suspensão dos descontos consignados, foi devidamente indeferido pelo juízo de origem por ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano em cognição sumária. Inconformado com a decisão denegatória da liminar, o Autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo. O processamento do agravo foi recebido unicamente no efeito devolutivo pela Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), restando indeferida a antecipação de tutela recursal por força de decisão monocrática juntada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual transitou em julgado posteriormente. Os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de São João del-Rei para a realização de tentativa de autocomposição. A sessão de conciliação híbrida ocorreu no dia 07/10/2024, às 15:00 horas, contando com a presença física e virtual do Autor, assistido por seus procuradores, bem como do preposto e da advogada do…

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