Processo 5006645-81.2025.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006645-81.2025.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006645-81.2025.4.03.6103 AUTOR: DOMINGOS SAVIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação condenatória de procedimento comum proposta por DOMINGOS SAVIO DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, em face do INSS para reconhecimento e averbação do tempo de contribuição em regime próprio de previdência social - RPPS do Município de São José dos Campos, no período de 19/12/1992 a 22/03/2023, a fim de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos desde a DER 13/02/2025, ou mediante sua reafirmação, com incidência de juros e correção monetária. Alega que requereu administrativamente a averbação da CTC junto ao INSS e o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Transição pedagio 50%, conforme previsto no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que, até a data da promulgação da referida emenda (13/11/2019), já contava com mais de 28 anos de tempo de contribuição, estando a menos de dois anos da regra anterior (35 anos), o que lhe garante o direito à regra de transição do pedágio de 50%. Ocorre que, injustificadamente, o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria, sob a alegação de o autor não tem tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício, deixando de considerar o seguinte período: 19/12/1992 a 22/03/2023, na Prefeitura Municipal de São José dos Campos. Sustenta que, considerando os períodos de contribuição prestado ao RPPS (19/12/1992 a 22/03/2023), somando-os demais períodos comuns administrativamente pelo INSS (incontroversos), o segurado atinge o tempo de contribuição necessário e preenche os requisitos para a concessão da a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50%. Com a inicial vieram procuração e documentos. Pela decisão de ID 450880042 foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 544039585). O autor apresentou réplica (ID 564771326). Em sede de especificação de provas (ID 564237486), não foram formulados requerimentos. Autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do CPC. A controvérsia restringe‑se à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS mediante contagem recíproca de tempo prestado em regime próprio, sem que o autor possuísse filiação ao RGPS na data do requerimento administrativo. O autor sustenta possuir tempo suficiente para a aposentadoria mediante soma do período em que contribuiu no RPPS de 19/12/1992 a 22/03/2023, junto ao Município de São José dos Campos, com o tempo certificado em Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, juntado no processo administrativo. De fato, a Constituição Federal assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral e os regimes próprios, nos termos do art. 201, §9º. A questão envolve, portanto, contagem recíproca, prevista no artigo 94 da Lei nº 8.213/91 e no art. 125, “caput” e inciso I, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): “Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço…

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