Processo 5006645-84.2025.8.21.0109
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006645-84.2025.8.21.0109/RS AUTOR : JOSE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, deverá o magistrado, organizá-lo e saneá-lo para instrução e julgamento. Logo, passo ao saneamento e à organização do processo . 1. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, inciso II, CPC) Não havendo questões preliminares a serem superadas, passo à fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia gira em torno da validade da contratação, que a parte autora alega não ter realizado. Especificamente: a) se a parte autora efetivamente efetuou a contratação dos contratos: n° 1214197925 e nº 1213934193 b) eventual fraude realizada na contratação; c) o direito da parte autora de ver restituído em dobro os valores que foram descontados de sua conta, de forma alegadamente indevida; d) a existência do dever da Instituição ré de indenizar os danos morais alegadamente suportados pela parte autora e, em caso positivo, a sua quantificação. Portanto, tratando-se de falha na prestação de serviço, incumbe ao réu comprovar as causas excludentes de sua responsabilidade (art. 14, § 3°, do CPC). Tenho que a matéria controvertida, já posta, enseja a análise de provas majoritariamente documentais. 3. DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, CPC) A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Isso, entretanto, não retira o dever processual da parte autora do art. 373, inciso I, do CPC, isto é, de comprovar, ainda que minimamente, o(s) fato(s) que constituem seu direito. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, reformando a sentença que havia limitado os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinado a devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à análise do fato de o empréstimo ter sido contratado com débito em conta de benefício previdenciário, o que indicaria baixo risco de crédito; (ii) a ausência de consideração sobre a impossibilidade de acesso da parte autora a documentos como custo de captação de recursos e spread da operação, mesmo com a inversão do ônus da prova . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado analisou detalhadamente a questão da abusividade dos juros remuneratórios, destacando que a mera comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizá-la.2. A decisão considerou diversos fatores para afastar a abusividade, incluindo o custo de captação dos recursos, o spread da operação, o risco de crédito e outras peculiaridades do caso concreto, inclusive a previsão de débito em conta de benefício previdenciário.3. O julgamento ressaltou que, mesmo…
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