Processo 5006646-35.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006646-35.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006646-35.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : CAMILLE KLECZ DRUMOND ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO : HILDA KLECZ DRUMOND ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO : MARCIO KLECZ DRUMOND ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ no evento 115, DESPADEC1 , dos autos da liquidação pelo procedimento comum nº 5018420-95.2020.4.02.5101/RJ, que deferiu "a habilitação dos herdeiros necessários  do falecido servidor: a viúva  HILDA KLECZ DRUMOND  e a filha  CAMILLE KLECZ DRUMOND , já realizada na inicial desta execução; e o filho  MARCIO KLECZ DRUMOND , requerida no Evento 99." Em suas razões recursais, alega a Agravante, em síntese, que: (i): "A habilitação requerida e deferida pela decisão ora agravada não pode prosperar. A cópia da certidão de óbito acostada no evento 07 é de conteúdo bastante falho, haja vista que não informa o estado civil do servidor inativo na ocasião de seu falecimento e tampouco informa se o de cujus deixou ou não bens a inventariar e/ou herdeiros. Sobretudo à vista de tal quadro bastante duvidoso quanto à existência ou não de bens deixados pelo de cujus e inventariar, se ele era solteiro ou casado e quais seriam todos os seus potenciais herdeiros, é demasiadamente temerário admitir- se a sucessão diretamente pelos alegados herdeiros, sendo que, de qualquer modo, não compete à Justiça Federal apreciar e julgar questões atinentes ao direito das sucessões." (ii): "Com efeito, considerando tratar-se de pagamento de verbas a que faria jus o ex-servidor público federal em vida, o pagamento a terceiros, em regra, somente poderá ocorrer em nome do espólio, fazendo-se representar pelo inventariante, ou perante o juízo sucessório, após partilha, com o devido pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis, de competência do Estado, nos termos do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal." (...)  "Não há dúvida, assim, que, ante tal panorama, o polo ativo da demanda deve ser integrado exclusivamente por ESPOLIO DE HERLY DE FREITAS DRUMOND, sob pena de possível prejuízo a herdeiro(s) do falecido servidor público etc." (...) "Ao permitir a habilitação direta de herdeiro e sucessor, o decisum violou expressa e diretamente os artigos 110 e 669 do Código de Processo Civil de 2015". (iii): "A interpretação dada pela Corte Superior federal ao artigo 110 do CPC/2015 é de que apenas se admite a habilitação direta dos sucessores quando o de cujus não deixou bens a inventariar". É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária.  A demanda principal consiste em liquidação de título judicial formado nos autos de ação coletiva (processo nº 0023277-52.1995.4.02.5101), ajuizada pela SINDSPREV-RJ – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e com trâmite na 4ª Vara…

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