Processo 5006647-69.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006647-69.2026.8.08.0048 Nome: KELIA GONCALVES DOS SANTOS BAGA Endereço: Avenida Interventor Bley, Praia de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-452 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, ANDAR 6 SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas internacionais junto à ré com origem em Vitória/ES e destino a Lisboa/Portugal, com conexão em Guarulhos/SP, para o dia 07/01/2026. Alega que, ao realizar o primeiro trecho, foi surpreendida com a alteração unilateral de sua conexão, sendo realocada no voo LA 8146, que partiu apenas no dia 08/01/2026 às 17h40m (ID 91183034). Afirma que o fato resultou em um atraso de aproximadamente 19 (dezenove) horas para a chegada ao destino, obrigando-a a pernoitar no aeroporto sem o fornecimento de qualquer assistência material por parte da companhia aérea. Requer a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) (ID 91183023). Em contestação, a parte ré (ID 97784744) suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora ante o não esgotamento da via administrativa, bem como pugnou pela suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF. No mérito, alegou que o atraso ocorreu por efeito "reacionário" derivado de problemas operacionais, o que configuraria força maior excludente de responsabilidade. Defendeu a aplicação da Convenção de Montreal (Tema 210 do STF) e a ausência de comprovação de danos morais nos moldes do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), requerendo a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada, ocasião em que restou infrutífera a tentativa de acordo, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide (Termo de ID 97906391). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 97906391, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Rejeito. O ordenamento jurídico pátrio consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o esgotamento ou a prévia provocação da via administrativa requisito obrigatório para o ajuizamento da ação, salvo raras exceções constitucionais que não se aplicam às lides consumeristas. Do Pedido de Suspensão (Tema 1.417 do STF) A ré pleiteia a suspensão do feito com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF, que trata da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o CDC em casos de atrasos e cancelamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior. No entanto, constata-se a inaplicabilidade da referida suspensão ao caso vertente. Conforme confessado pela própria ré em sua peça de bloqueio (ID 97784744), o atraso no voo originou-se de efeito "reacionário por…
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