Processo 5006647-80.2022.8.13.0271
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5006647-80.2022.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: LAURO ALVES BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: RENATO AFONSO DA SILVA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc., Tratam-se de embargos de declaração opostos por RENATO AFONSO DA SILVA SANTOS, por meio dos alega a existência de omissões e contradições na sentença do ID. XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta a presença de omissão quanto à ilegitimidade ativa dos autores, à suposta necessidade de atuação do espólio e exclusão das quotas-partes de Vera Lúcia Alves Borges e Márcio Alves Borges do valor da condenação. Aduz, ainda, contradição quanto à apreciação da prejudicial de prescrição à luz da prova oral produzida em audiência, à afirmação de existência de levantamento de valores no ano de 2026, à utilização do inquérito policial como reforço da convicção judicial e ao resultado da perícia criminal, aos critérios utilizados para arbitramento dos honorários contratuais em 10%, à utilização da reincidência como fundamento de agravamento do quantum indenizatório, ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais e ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições, e, em caráter subsidiário, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Manifestação da parte embargada no ID. XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela rejeição das arguições. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Os embargos declaratórios, por força do art. 1.023 do Código de Processo Civil, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão embargada, o que ocorreu no caso em tela. Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão: a primeira é o vício que não permite o entendimento adequado da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão adotada; a última configura-se quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão, à rediscussão de matéria já apreciada nem à correção de eventual injustiça do julgado, funções reservadas aos recursos de fundamentação ampla — notadamente a apelação. 1. Ilegitimidade ativa dos autores e atuação do espólio Não há omissão. A sentença foi explícita ao registrar que "todas as questões preliminares suscitadas — incluindo a ilegitimidade reiterada pelo réu em memoriais —, bem como as impugnações e alegações de nulidade, foram devidamente apreciadas ao longo do processo e restaram superadas". Ademais, a decisão saneadora já havia rejeitado a preliminar de forma específica. 2. Exclusão das quotas-partes de Vera Lúcia Alves Borges e Márcio Alves Borges Também aqui não se verifica omissão sanável pela via declaratória. A sentença apreciou o conjunto probatório de forma global e reconheceu o ilícito praticado pelo réu em detrimento de todos os herdeiros do de cujus, incluídos ou não no polo ativo. A inércia processual de Vera Lúcia Alves Borges na apresentação de impugnação à contestação e a não manifestação de Márcio Alves Borges quanto ao interesse em integrar o polo ativo não…
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