Processo 5006648-05.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006648-05.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : ELIANI SIQUEIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : MARCOS HORACIO DE CASTRO FILHO (OAB RJ204783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5094476-96.2025.4.02.5101, que, em sede de embargos de declaração, manteve decisão anterior por meio da qual foi acolhida a exceção de pré-executividade apresentada pela agravada, “para declarar a prescrição da multa eleitoral objeto da CDA 70 6 18 028449-95, bem como a decadência do crédito tributário vencido em 30/04/2018, objeto da CDA 70 1 25 001223-87” ( evento 19, DESPADEC1 , evento 34, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante requer a concessão da antecipação da tutela recursal, ao argumento de que foi demonstrado, através de documentos, que a cobrança é válida, bem como que foi efetivada dentro do prazo. Reporta-se ao teor das decisões proferidas nos pedidos de revisão de dívida (PRDI) formulados pela agravada, acostadas ao evento 17, ANEXO3 e evento 17, ANEXO4 dos autos de origem, para afastar a ocorrência de decadência parcial do crédito tributário e prescrição da multa eleitoral, conforme segue: “Conforme revela a documentação que ora segue anexa, os créditos tributários controlados pela CDA 7012500122387 (derivada do PAF XXX.XXX.XXX-XX/2024-65) foram constituídos mediante autolançamento (art. 150 do CTN e Súmula 436/STJ), sendo que NÃO DISTAM mais de 05 anos entre os correlatos fatos geradores e as entregas da correlatas DIRPFs. Outrossim, anoto que os créditos tributários em questão também foram objetos de parcelamento administrativo perante a RFN entre 15/05/2024 até 25/11/2024 - fato esse que inclusive implicou na interrupção do lustro prescricional-tributário e sua respectiva retomada de contagem por inteiro (CTN, art. 174, p. único, inc. IV; Súmula 653/STJ). Por todo o exposto, indefiro o presente PRDI, eis que não há se falar em decadência e/ou prescrição tributárias.” “Conforme revela a documentação que ora segue anexa, os créditos fiscais controlados pela CDA 7061802844995 dizem respeito a multa eleitoral cujo vencimento ocorreu em 02/03/2017. Como se tratam de créditos de natureza NÃO-tributária, a inscrição em DAU (ocorrida em 03/05/2018) teve o condão de SUSPENDER o lustro prescricional por 180 dias (art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980), sendo que no dia 12/06/2022 houve a lavratura do respectivo protesto extrajudicial (causa INTERRUPTIVA do prazo prescricional de 05 anos, cf. art. 202, inc. III, do CCB). Logo, percebe-se que NÃO PASSARAM mais de 05 anos entre aquele vencimento originário (02/03/2017, suspenso por 180 dias) E a lavratura do protesto extrajudicial (em 12/06/2022), devendo ser levado em conta ainda que na data de 16/09/2025 foi ajuizada a correlata exec. fiscal 50944769620254025101 (cujo despacho citatório também teve o condão de interromper novamente a prescrição, cf. art. 240, § 1º, do CPC). Por todo o exposto, indefiro o presente PRDI.” É o breve relatório. Decido. A interposição de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada ou deferir a antecipação da tutela recursal, conforme os arts. 995 e 1.019, I, do CPC. Para…
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