Processo 5006648-24.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006648-24.2024.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: CLAY MARCOS MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAY MARCOS MARTINS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face do Acórdão (ID 354492916) que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao agravo interno da Autarquia sobre a suspensão processual em razão do tema 1209 do STF e quanto a reforma da decisão, sob argumento de que no período de 01/06/1994 a 31/12/1996, 01/10/1997 a 30/06/2002, 01/02/2011 a 30/09/2011, 01/08/1993 à 31/05/1994, a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97. Sustenta a embargante, em síntese, haver omissão no acórdão, sobre a suspensão processual em razão do tema 1209 do STF e que no período de 01/06/1994 a 31/12/1996, 01/10/1997 a 30/06/2002, 01/02/2011 a 30/09/2011, 01/08/1993 à 31/05/1994, a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97. Vista à parte contrária, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Há arestos do E. STJ nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA nº 4751, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019). Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista. Confira-se julgado análogo do E. Supremo Tribunal Federal:…
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