Processo 5006648-70.2026.4.04.7009
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006648-70.2026.4.04.7009/PR AUTOR : MARIO RICARDO HERRMANN ADVOGADO(A) : RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO (OAB MG127272) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré suspenda imediatamente os três contratos e cesse os descontos na conta benefício do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada ao teto de R$ 10.000,00). Relatou, em síntese: a) É aposentado pelo Regime Jurídico Único (SIAPE), recebendo seu benefício (NB: 105037), por meio de conta mantida na instituição financeira ré. b) Foram implantados em sua conta benefício, de forma unilateral e sem qualquer autorização válida ou expressa, 03 (três) empréstimos pessoais . c) Os contratos impugnados e os respectivos descontos realizados até maio de 2026 constam detalhados a seguir: (i) Contrato nº 28677811915c02 (implantado em 15/10/2025): Valor total de R$24.000,00, a ser pago em 96 parcelas de R$ 250,00. Houve o desconto de 8 parcelas, totalizando R$ 2.000,00; (ii) Contrato nº 28677811915c03 (implantado em 15/10/2025): Valor total de R$ 20.335,68, a ser pago em 96 parcelas de R$ 211,83. Houve o desconto de 8 parcelas, totalizando R$ 1.694,64; (iii) Contrato nº 28677811915c01 (implantado em 26/02/2025): Valor total de R$ 122.031,36, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.271,16. Houve o desconto de 16 parcelas, totalizando R$ 20.338,56. d) O somatório dos descontos indevidos efetivados pela ré perfaz o montante de R$ 24.033,20. O autor pleiteia a devolução em dobro desse valor, resultando em R$ 48.066,40 a título de danos materiais. Atribuiu à causa o valor de R$68.066,40 (sessenta e oito mil sessenta e seis reais e quarenta centavos). 2. Da inicial: irregularidades - regularização da representação processual e declaração de hipossuficiência A parte autora apresentou procuração e declaração de hipossuficiência assinadas digitalmente ( evento 1, PROC2 ). Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Por meio da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu-se a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), elegendo-se como Autoridade Certificadora Raiz o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), conforme os artigos 1º e 13 da referida norma. O mencionado instituto disponibiliza o serviço "Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil" através do endereço eletrônico validar.iti.gov.br , por intermédio do qual é possível aferir a conformidade de assinaturas digitais existentes em um arquivo em relação à regulamentação da ICP-Brasil. Submetido o arquivo da procuração juntada com a inicial ao serviço verificador, não foi possível conferir a validade da assinatura eletrônica aposta no documento . Assim, sem prejuízo da análise dos demais pedidos realizada nesta decisão, a regularização da representação processual é medida que se impõe. 3. Correção do valor da causa de ofício Quanto ao valor da causa, consoante a análise das normas que disciplinam a sua fixação, ele deverá ser fixado, em regra, com base no proveito econômico perseguido pela parte autora. Pelo valor da causa é que se estabelece o montante…
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