Processo 5006649-44.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006649-44.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F. A. C. F. REU: SAMARCO MINERACAO S.A., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, BHP BILLITON BRASIL LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por F. A. C. F., menor de idade, representado por sua genitora, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA. Narra a parte autora que, à época do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015, contava com 5 anos de idade e residia no Município de Colatina/ES, onde teria sofrido os efeitos decorrentes da interrupção e precarização do abastecimento de água, alteração da rotina escolar, insegurança sanitária e demais transtornos ocasionados pelo desastre ambiental. Requer a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A requerida SAMARCO MINERAÇÃO S.A. apresentou alegação de incompetência no ID 100467951 e contestação no ID 100468534, arguindo, em síntese, ausência de documento indispensável, ilegitimidade ativa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de dano moral indenizável. A requerida VALE S.A. apresentou contestação no ID 100825999, arguindo, entre outros pontos, ilegitimidade passiva, além de impugnar a responsabilidade que lhe é atribuída pelo evento danoso. A requerida BHP BILLITON BRASIL LTDA. apresentou contestação no ID 100898969, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade, a ausência de comprovação de domicílio/atingimento individual e o descabimento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica no ID 101187833. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem, neste momento, de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Noto a presença de questões preliminares e processuais suscitadas pelas requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA A requerida SAMARCO MINERAÇÃO S.A. suscitou a incompetência deste Juízo, sustentando, em síntese, a existência de competência relacionada ao sistema de repactuação/reparação decorrente do rompimento da barragem de Fundão. A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda não busca discutir a execução de acordo coletivo, repactuação, programa indenizatório ou obrigações estruturais decorrentes de ajuste firmado em âmbito coletivo. O objeto da ação é individual e consiste em pedido de indenização por dano moral supostamente suportado pela parte autora, em razão dos efeitos do rompimento da barragem de Fundão no Município de Colatina/ES. Ademais, a parte autora afirma residir e ter sido atingida nesta Comarca, local onde teriam ocorrido os danos narrados, o que atrai a competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda individual. Assim, REJEITO a alegação de incompetência. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL E DA ILEGITIMIDADE ATIVA As requeridas sustentam que a parte autora não teria juntado documento indispensável à propositura da ação, especialmente conta de água em seu nome, razão pela…
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