Processo 5006650-09.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006650-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA KNOLLER NUNES (OAB RJ222095) INTERESSADO : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – AAF, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 22): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CNIB. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foi indeferido o requerimento de inscrição do executado no CNIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Quando e de que forma pode ser utilizado o Sistema CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que se entenda possível a utilização do sistema CNIB em dívidas não tributárias, no caso concreto, a medida deve ser indeferida, Não foi tomada nenhuma medida no sentido de encontrar o executado pela parte exequente. Todas as diligências foram feitas pelo Poder Judiciário, quais sejam, consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. O exequente, por seu turno, não comprovou ter diligenciado perante os registros públicos do domicílio da parte executada, ou qualquer outra diligência. 4. A jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça considera que a utilização do CNIB deve ser feita de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: " 1 . O Sistema CNIB só poderá ser utilizado de forma subsidiária, quando o exequente comprovar que tomou todas as medidas possíveis para localizar o executado". Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 54): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO EXISTEM. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de indeferimento da inscrição do executado no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contradição, em matéria de embargos de declaração, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. 4. Em relação aos dispositivos legais apontados, é certo que a falta de menção expressa aos mesmos não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: " 1 . A ausência de vícios impede o provimento dos embargos de declaração." Em suas razões recursais (evento 62), sustenta violação aos arts. 1.022,…
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