Processo 5006650-72.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5006650-72.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : TRAUMA COPA CORPORATION LTDA ADVOGADO(A) : MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRAUMA COPA CORPORATION LTDA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5011904-49.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante visando suspender a exigibilidade dos créditos de PIS e COFINS incidentes sobre os valores destacados a título de ISSQN nas notas fiscais ( evento 22, DESPADEC1 ). Narra a Agravante que ajuizou mandado de segurança preventivo objetivando o reconhecimento do direito de excluir o ISSQN das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de proceder à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos após o trânsito em julgado da demanda. Sustenta que, em sede liminar, requereu apenas a suspensão da exigibilidade da parcela controvertida, com autorização para recolher as contribuições sem a inclusão do ISS, além da abstenção, pela União Federal / Fazenda Nacional, da prática de atos de cobrança ou restrição fiscal relacionados à exação discutida. Aduz que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento exclusivo de ausência de periculum in mora, consignando que a controvérsia poderia ser apreciada em momento posterior e que a pendência de julgamento do Tema 118 do Supremo Tribunal Federal desaconselharia a concessão da medida liminar. Em suas razões recursais, a Agravante afirma que há elevada probabilidade do direito invocado, sustentando que o fundamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é plenamente aplicável ao ISSQN, por se tratar igualmente de valor que apenas transita pela contabilidade do contribuinte para posterior repasse ao ente tributante, sem integração definitiva ao seu patrimônio. Assevera que o próprio STF reconheceu a repercussão geral da matéria no RE nº 592.616 (Tema 118), inexistindo, contudo, determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual não haveria impedimento ao exame imediato da controvérsia pelas instâncias ordinárias. Aduz, ainda, que esta Corte Regional possui precedentes reconhecendo a possibilidade de exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, por analogia à tese firmada no Tema 69 do STF. Sustenta, ainda, a presença do perigo de dano concreto e atual, argumentando que a exigência tributária se renova mensalmente, impondo contínuo desembolso financeiro relativo a valores reputados indevidos, além de expor a empresa ao risco de autuações, multas, inscrição em dívida ativa, protesto, restrições cadastrais, impedimentos à emissão de certidões fiscais e eventual ajuizamento de execução fiscal. Ressalta que atua no ramo de prestação de serviços médicos, sendo a regularidade fiscal elemento essencial ao regular desenvolvimento de suas atividades empresariais. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade dos créditos de PIS e COFINS incidentes sobre os valores destacados a título de ISSQN nas notas fiscais emitidas pela Agravante, autorizando-a a recolher as contribuições sem a inclusão do ISS em suas bases de cálculo e determinando que a União Federal / Fazenda Nacional e a autoridade coatora se abstenham de praticar atos de cobrança ou restrições…
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