Processo 5006651-26.2025.8.24.0039
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006651-26.2025.8.24.0039/SC RÉU : ALEX LINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAIO LUCIUS LAVINA (OAB SC043321) DESPACHO/DECISÃO 1. De início, RECEBO as respostas à acusação [eventos 33, 85 e 90]. 1.1 Preliminares e questões prévias suscitadas pela defesa de Alex Lins de Souza : a) Nulidade da citação A defesa do acusado Alex Lins de Souza alegou nulidade da citação, ao argumento de que teria havido apenas uma tentativa de localização pessoal antes da citação editalícia. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a tentativa de citação pessoal foi realizada no endereço constante do mandado, tendo a Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de localização do acusado, inclusive após diligência em logradouro diverso, diante da possível confusão entre as ruas indicadas. Posteriormente, diante da ausência de localização nos endereços disponíveis, foi determinada a citação por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal. Além disso, o acusado compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de defensor constituído e apresentou resposta à acusação, oportunidade em que exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. Assim, ainda que houvesse alguma irregularidade no ato citatório, o comparecimento da parte supriria eventual vício, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. Dessa forma, REJEITO a preliminar de nulidade da citação, reconhecendo, contudo, a tempestividade da resposta à acusação apresentada no evento 85. b) Pedido de retorno dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal. A defesa de Alex Lins de Souza também requereu o retorno dos autos ao Ministério Público para análise quanto ao oferecimento de acordo de não persecução penal. O pedido igualmente não comporta acolhimento. A recusa ministerial ao oferecimento do acordo de não persecução penal já foi fundamentada pelo Ministério Público e apreciada na decisão de recebimento da denúncia. Ademais, após a apresentação da resposta à acusação, o órgão ministerial foi novamente instado e manteve a inviabilidade da proposta, conforme manifestação do evento 89. Ressalta-se que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao titular da ação penal para impor a formulação de proposta de acordo de não persecução penal, mas apenas exercer controle de legalidade sobre eventual recusa manifestamente ilegal ou infundada, o que não se verifica, ao menos neste momento processual. A propósito: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTROLE JUDICIAL DA NEGATIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de réu condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de diminuição do § 4º, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, contra ato atribuído à Câmara Revisora Criminal do Ministério Público que manteve a negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. 2. Pretensão. O impetrante sustenta constrangimento ilegal, ao argumento de que o paciente preencheria os requisitos do art. 28-A do CPP, sendo a negativa do ANPP desprovida de fundamentação idônea, e requer a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, mantida pela instância…
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