Processo 5006651-29.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006651-29.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006651-29.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : YURI FONSECA FERNANDES ADVOGADO(A) : JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, bem como o pagamento de parcelas pretéritas do benefício. Requer, ainda, a antecipação da tutela de urgência. I -  O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de cumprimento da diligência de verificação das condições econômicas da parte autora e, possivelmente, produção de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado. Desta forma,  INDEFIRO  o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial. II -  Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos,  DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA  requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente. III –  Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social, promova a Secretaria a inserção do(a) assistente social a ser nomeado, através de ato ordinatório, no sistema AJG, a fim de que possa receber os honorários a que faz jus, fixados, desde já, em R$320,00 ( trezentos e vinte reais), conforme Resolução CJF n.937/2025; IV - Tendo em vista o inc. II, art. 470 do NCPC e a alteração da Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça pela Resolução nº 630 do CNJ de 29/7/2025 para inclusão do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial nos pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência, deverá cada perito(a) judicial apresentar seu laudo pericial em até 30 (trinta) dias da data da perícia/entrevista e responder, fundamentadamente, aos quesitos e quadros abaixo indicados, nos termos da referida resolução  além daqueles que, porventura, vierem a ser formulados pelas partes. QUESITOS DO JUÍZO E ANEXO II da Resolução nº 630 de 29/7/25 do CNJ Além do INSTRUMENTO UNIFICADO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL abaixo , deve o(a)  perito(a) assistente social  apurar e responder ao seguinte: a. Quais os componentes do grupo familiar do(a) autor(a)? Declinar suas qualificações (nome, RG, CPF, data de nascimento e nome da mãe). Qual o grau de escolaridade do(a) autor(a) e dos membros do grupo familiar? b. A parte autora possui filhos maiores/parentes próximos que não residem consigo? Se sim, favor identificá-los com nome completo, CPF e data de nascimento.  c. Qual a idade dessas pessoas? d. Qual a profissão e grau de escolaridade dessas pessoas? e. Elas possuem algum trabalho atualmente, ainda que informal? f. Qual foi o último trabalho delas, ainda que informal? g. O(A) autor(a), atualmente é casado(a) ou vive em união estável com algum companheira(o)? Se afirmativo, desde quando, qual a idade do(a) esposo(a) ou companheira(o), qual a atividade profissional do esposo (a) ou companheira(o)? h. Descrever a renda mensal bruta familiar, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência…

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