Processo 5006651-38.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006651-38.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5006651-38.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO PEDRO BRAGANCA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANTONIO PEDRO BRAGANCA, em face de ITAU SEGUROS S.A, alegando, em síntese, que é beneficiário da previdência social e que possui conta junto ao banco réu para recebimento de seu salário, foi surpreendido com descontos anormais que vem sofrendo e alega não ter contratado os referidos serviços. Pugna pela declaração da inexistência do débito, bem como condenação a danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e devolução em dobro. Recebida a inicial, deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (Id XXX.XXX.XXX-XX). Contestação apresentada pelo réu (Id XXX.XXX.XXX-XX), alegando preliminarmente da prescrição e incompetência territorial. No mérito, aduz a inexistência de danos morais e materiais tendo a parte autora firmado contrato legalmente por meio de autoatendimento, sendo legítimo os devidos descontos. Impugnação (Id XXX.XXX.XXX-XX), Alega que a instituição financeira ré deve ser responsabilizada pelos danos causados à parte autora em decorrência dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Reitera, ainda, a inexistência de qualquer documento apto a comprovar a contratação do serviço supostamente vinculado aos descontos questionados. Destaca, por fim, que a parte ré não juntou aos autos qualquer prova que demonstre a origem, a legitimidade ou a autorização dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Despacho para as partes especificarem provas (Id XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado da lide (Id XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação da parte ré pugnando pela realização de produção de prova oral através do depoimento pessoal da parte autora (Id XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão saneadora, por meio da qual foram analisadas as preliminares arguidas pela parte ré, sendo, ainda, designada audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da parte autora (Id XXX.XXX.XXX-XX). Ata da audiência sem sentença (Id XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas e nem outras preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Registre-se que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito. A priori, alega o autor que há algum tempo, a parte ré estava descontando valores em sua conta bancária a título de “SEGURO CARTÃO”. A parte autora afirma que não possui nenhuma relação contratual ou adquiriu qualquer tipo de serviço da parte ré. A requerida, por sua vez, argumenta no sentido da validade da contratação por meio do terminal de autoatendimento. É fato constitutivo do direito da parte autora, o ato ilícito…

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