Processo 5006651-49.2023.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006651-49.2023.8.13.0056 AUTOR: SEBASTIAO CONRADO VILELA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, eis os fatos relevantes ao deslinde do feito: Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por SEBASTIAO CONRADO VILELA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narrou a parte autora que é titular do cartão de crédito Ourocard Visa Internacional, final 2839, mantido junto à instituição financeira ré, e que, em que pese estar em dia com suas obrigações, teve o uso do cartão bloqueado. Afirmou que, em razão disso, ao tentar realizar uma compra, passou por grande constrangimento, o que lhe causou perturbação financeira e abalo psicológico. Por tais razões, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual defendeu a legalidade de sua conduta. Argumentou que o bloqueio da função crédito do cartão ocorreu em virtude da inadimplência do autor, o que configura exercício regular de direito, amparado por cláusula contratual expressa. Afirmou que a concessão e manutenção de crédito são atos de liberalidade, baseados em análise de risco, e que não praticou qualquer ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar. Ao final, pugnou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação realizada, sem acordo entre as partes. É a breve súmula dos fatos. Fundamento e decido. Inicialmente, ante a suspensão da aplicação do Tema 91 TJMG (cf. https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/informes/suspensao-da-tese-do-tema-91-irdr-e-dos-processos-pendentes.htm) passo ao julgamento do feito. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cumpre ressaltar que o negócio jurídico travado entre as partes está sujeito aos preceitos do direito consumerista, e será analisado, portanto, sob a égide da Lei 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que a inversão judicial do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tem seu deferimento condicionado, a critério do juiz, a duas causas não cumulativas, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Disto, sabe-se que a hipossuficiência de que fala o CDC não está adstrita ao conceito leigo de incapacidade financeira, mas, isto sim, à extrema dificuldade ou à impossibilidade da parte em produzir determinada prova. Na hipótese em análise, não se revela, concretamente, situação que justifique a exceção à regra do ônus probatório estabelecida no art. 373, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, a parte autora possui meios de comprovar suas alegações, sendo indevida a inversão do ônus da prova requerida. Estabelecida tal premissa, tem-se como pilares do dever de indenizar…
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