Processo 5006653-26.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5006653-26.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA AGRAVADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852-A DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE VILA VELHA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por SPEED SERV - COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LIMPEZA EIRELI, deferiu o pedido liminar para determinar a imediata suspensão do Pregão Eletrônico nº 002/2026 e obstar a homologação e contratação decorrente dos Lotes 01 e 02 do referido certame. O agravante afirma, primeiramente, que ocorreu a perda superveniente do objeto e a caracterização do fato consumado, uma vez que a homologação da licitação (09/03/2026) e a celebração de diversos contratos administrativos precederam a decisão agravada, prolatada apenas em 08/04/2026. Quanto ao mérito da causa, sustenta, em suma, que: (i) inexiste a alegada inexequibilidade da proposta da empresa vencedora (GESTÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA LTDA), visto que os descontos ofertados (8,41% no Lote 01 e 21,53% no Lote 02) estão longe do indício de inexequibilidade previsto na Cláusula 6.10 do Edital, que é de 50% do valor orçado; (ii) a empresa vencedora firmou declaração formal assumindo os riscos de eventual perda do benefício fiscal PERSE, garantindo a sustentabilidade da proposta mesmo sem a desoneração; (iii) há grave perigo de dano reverso e risco de colapso sanitário, pois o objeto licitado envolve serviços essenciais de limpeza hospitalar e higienização em unidades de pronto-atendimento, cuja interrupção atenta contra o direito fundamental à saúde e a continuidade do serviço público. É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos, isto é: ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). No caso, identifica-se a presença dos referidos requisitos, pois, conforme comprova o ente público, antes da prolação da decisão agravada, ocorreu tanto a homologação do certame quanto a subsequente assinatura de instrumentos contratuais (Contratos nº 043/261, 045/262, 046/263, 047/264 e 069/265). O artigo 17, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) estabelece a homologação como a fase derradeira do processo de licitação. Ao ser ultrapassada tal etapa, com a consequente adjudicação e contratação, opera-se o encerramento da fase seletiva, transmutando-se a relação em vínculo contratual. Sem adentrar na questão acerca de eventual perda do objeto da ação mandamental de origem (matéria ainda sujeita ao contraditório), fato é que suspender uma licitação já finda é medida inócua, pois o certame já cumpriu sua finalidade, dando lugar ao contrato administrativo. Sobre o tema, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LICITAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE…
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