Processo 5006653-27.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006653-27.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006653-27.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : FAST APOIO ADM LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO LEONCIO FONTES (OAB RJ138057) ADVOGADO(A) : SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) EMENTA QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Questão de ordem suscitada para análise de concessão de efeito suspensivo ao recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a liminar. 2. O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê que recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Em análise inicial, vislumbra-se a plausibilidade das alegações da agravante, como se verá a seguir, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual. 3. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980. 4. Em sendo assim, somente estão obrigadas a registrarem-se no CRA as empresas que exerçam atividades relacionadas aos serviços de administração como atividade-fim. 5. Segundo o disposto no art. 8º da Lei nº 4.769/1965, a competência do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no art. 2º da citada Lei. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001692-10.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 9.11.2021.  6. No caso dos autos, a demandante sustenta que foi notificada pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA/RJ para promover seu registro junto à autarquia, sob o fundamento de que suas atividades dependeriam de responsável técnico habilitado. Afirma que apresentou defesa administrativa, a qual foi rejeitada, permanecendo sujeita à autuação e à aplicação de penalidades. Argumenta que exerce apenas atividades de apoio administrativo, razão pela qual entende indevida a exigência de registro profissional, por não desempenhar atribuições privativas da profissão de administrador previstas na Lei nº 4.769/65. 7. Da leitura da peça exordial, extrai-se que a pretensão recursal demanda exame mais aprofundado acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela agravante e da regularidade da atuação fiscalizatória exercida pelo Conselho Regional de Administração, providência que não se mostra compatível com a cognição sumária própria desta fase processual. 8. Embora a recorrente sustente que exerce exclusivamente atividades de apoio administrativo, sem relação com as atribuições privativas dos profissionais de Administração previstas na Lei nº 4.769/65, a aferição da obrigatoriedade de registro perante o conselho profissional não pode ser realizada apenas a partir da análise isolada do contrato social e dos documentos unilaterais apresentados pela parte autora. Faz-se necessária a instauração do contraditório, permitindo que a autarquia esclareça os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a fiscalização e a exigência impugnada. 9. De igual modo, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados