Processo 5006653-44.2024.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006653-44.2024.4.03.6119 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA HELENA LEMOS MAIA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA NOVAIS - SP420998-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA OZORIO FABENE NOVAIS - SP282764-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA HELENA LEMOS MAIA, objetivando o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 01/08/2006 a 18/06/2015, 05/10/2015 a 12/11/2019 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (25/11/2021). O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 322242142 (fl. 182). A r. sentença (ID 322242155, fls. 497/514), julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os intervalos de 01/09/2006 a 31/12/2006, 01/03/2007 a 30/06/2007, 01/08/2007 a 31/12/2007, 01/03/2008 a 30/06/2008, 01/08/2008 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 30/06/2009, 01/08/2009 a 18/06/2015 e 05/10/2015 a 21/10/2020 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (25/11/2021), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. A r. decisão ainda condenou o INSS ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, com o valor da condenação limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Em razões recursais (ID 322242156, fls. 516/525), o INSS pugna pela reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a parte autora não teria comprovado o exercício do labor especial nos intervalos reconhecidos, tampouco preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o INSS a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; bem como o prequestionamento das matérias. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 322242158, fls. 528/536). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator:…
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