Processo 5006653-59.2025.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006653-59.2025.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006653-59.2025.8.24.0018/SC AUTOR : RUDINEIA TERRAS BRAMBATTI ADVOGADO(A) : VIVIAN AYUMI IWAI RIDAO (OAB SC65075A) AUTOR : ADRIANO BRAMBATTI ADVOGADO(A) : VIVIAN AYUMI IWAI RIDAO (OAB SC65075A) RÉU : CLAUDINEI ROSSETTO ADVOGADO(A) : MONICA ZORNITTA FERRARI (OAB SC048228) DESPACHO/DECISÃO ADRIANO BRAMBATTI  e RUDINÉIA TERRAS BRAMBATTI aforaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra  CLAUDINEI ROSSETTO , já qualificado. Em sua petição inicial (ev. 01), alegaram: 1) são proprietários de imóvel edificado em 2013, situado no Loteamento Ludovico Silvestre; 2) o réu iniciou, em março de 2022, a construção de muro de contenção e aterro em seu terreno; 3) a obra do réu causou fissuras e deformações no muro de divisa; 4) o muro do réu foi executado sem projeto adequado, sem sondagem prévia e sem sistema de drenagem; 5) a estrutura do muro do réu está subdimensionada e apresenta risco de colapso em períodos de chuva; 6) houve tentativa infrutífera de solução amigável; 7) existe risco à integridade física dos moradores e de terceiros. Requereram: 1) a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar obras ou movimentações; 2) a concessão da tutela de evidência; 3) a intimação do réu para apresentar projeto e executar obras acautelatórias, incluindo muro de flexão em concreto armado, sob pena de multa diária sugerida de R$1.000,00; 4) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$10.599,99; 5) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; 6) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; 7) a realização de audiência de conciliação. Requereu(ram):  1) a produção de provas em geral; 2) a utilização de prova emprestada dos autos n. 5031724-34.2023.8.24.0018; 3) a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência consistente em determinar: a) que o réu se abstenha de realizar quaisquer obras/movimentações para não agravar os danos no muro de divisa; b) ao réu que efetue a execução de um muro de flexão em concreto armado e demais execuções para adequação e regularização do muro; 4) a condenação do(a)(s) réu a promover as obras necessárias à perfeita segurança do seu imóvel, bem como a demolição do imóvel caso necessário; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$10.599,99, a título de indenização por danos materiais; b) indenização por danos morais; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. Houve o recolhimento das custas iniciais (ev(s). 07). Na decisão ao ev(s). 09 foi determinada a emenda à petição inicial.  Houve emenda à petição inicial (ev(s). 13), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) requereu: 1) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00; 2) a retificação do valor da causa para R$30.599,90; 3) a juntada da documentação constante no link indicado.  No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 15, foram: 1) deferida a emenda da inicial; 2) determinada a atualização do valor da causa para R$30.599,90 e complementação das custas; 3) deferida parcialmente a liminar para determinar que o réu: a) se abstenha de realizar quaisquer obras/movimentações até a implantação e finalização do muro de contenção; b) execute, no prazo de 30 dias, muro de flexão em concreto armado conforme laudo pericial; 4) arbitrada multa diária de R$5.000,00 até o limite de R$50.000,00 para descumprimento; 5) determinada a intimação…

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