Processo 5006653-68.2025.8.24.0015
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5006653-68.2025.8.24.0015/SC AUTOR : ISMAEL MEIRELES ADVOGADO(A) : KAUE PAZ RIBEIRO DA SILVA (OAB PR086867) RÉU : IRINEU HERBST ADVOGADO(A) : VANESSA MAJESKI FERREIRA (OAB SC063969) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por ISMAEL MEIRELES contra IRINEU HERBST , partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora na petição inicial (evento 1.1 ), em síntese, que, em 10/04/2025, por volta das 10h10, no cruzamento da Rua Coronel Albuquerque com a Rua Wolf Filho, centro de Canoinhas/SC, ocorreu colisão transversal entre a motocicleta Honda/CG 160 Start, placa QIX1H15, conduzida pelo autor e o veículo VW/Saveiro CD Cross MA, placa QHH-9914, conduzido e de propriedade do réu; trafegava regularmente pela Rua Coronel Albuquerque, sentido centro; o réu, que vinha pela Rua Wolf Filho, iniciou manobra de travessia do cruzamento para acessar o Posto de Combustíveis Guapo, cortando a preferência e interceptando a trajetória da motocicleta; a dinâmica descrita resultou em impacto na região frontal direita da Saveiro e projeção do motociclista ao solo; as condições climáticas e de visibilidade eram boas e o local possuía sinalização vertical e horizontal indicando a preferência de passagem; foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital Santa Cruz de Canoinhas, com severas lesões em membros inferiores e fratura na articulação do joelho direito, com tratamento médico e fisioterápico, bem como cirurgia; desde então, apresenta dor, limitação funcional e restrições às atividades habituais, com repercussão direta na capacidade laborativa; sofreu danos morais, estéticos e materiais, estes consistentes em lucros cessantes pelo período de afastamento do trabalho, entre 29/05/2025 e 10/07/2025. Requereu: a gratuidade da justiça; a condenação do réu ao pagamento de: a) R$ 80.000,00 a título de danos morais; b) R$ 30.000,000 a título de danos estéticos; c) R$ 7.590,00 a título de estimativa provisória por lucros cessantes até o final da convalescença; d) pensionamento mensal no valor de R$ 1.518,00, correspondente à sua última remuneração, atualizada conforme reajustes da categoria, acrescidos do 13º salário, férias mais o terço constitucional e FGTS na sua base de cálculo, calculados com a expectativa de vida, conforme tabela do IBGE, a ser pago em cota única ou, subsidiariamente, mediante constituição de capital; e) todos os gastos do autor em razão do acidente, inclusive, custeio do plano de saúde e procedimento cirúrgico, enquanto mantiver a incapacidade, no valor provisório de R$ 1.518,00. Intimada (evento 5.1 ), a parte autora apresentou os documentos requeridos pelo Juízo (evento 9.1 ). Recebida a petição inicial, deferiu-se o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinou-se a citação da parte ré (evento 11.1 ). Citada (evento 23.1 ), a parte ré apresentou contestação. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, a culpa exclusiva do autor pelo acidente, ao argumento de que este trafegava pelo acostamento, em velocidade incompatível com as condições da via, enquanto o réu encontrava-se parado no cruzamento aguardando oportunidade segura para atravessar. Defendeu a inexistência de conduta, culpa e nexo causal aptos a ensejar sua responsabilização civil, impugnando integralmente os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Subsidiariamente, postulou o…
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