Processo 5006653-92.2023.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5006653-92.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO REU: JOSE EMANOEL NUNES LEOPOLDINA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 DECISÃO CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO ajuizou ação de regresso contra JOSE EMANOEL NUNES LEOPOLDINA. No que tange aos fatos, alega a parte autora que, em 20/05/2021, o veículo de seu associado (V1 - Toyota Corolla) foi atingido pelo veículo conduzido pelo réu (V2 - VW Gol), que teria avançado o sinal vermelho no cruzamento da Avenida Expedito Garcia com a Rua Santa Marta. Sustenta que, na qualidade de associação de proteção veicular, arcou com os custos de reparo do veículo do associado, sub-rogando-se nos direitos de reaver o prejuízo causado pelo ato ilícito do réu. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a citação do réu, a produção de provas periciais e testemunhais, e pediu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 9.700,79 (nove mil setecentos reais e setenta e nove centavos), corrigidos monetariamente. Por sua vez, a parte requerida JOSE EMANOEL NUNES LEOPOLDINA apresentou contestação no ID 65005863, sustentando em sua defesa fática que não avançou o sinal vermelho, mas sim o amarelo, e que o condutor do veículo da autora tentou uma ultrapassagem forçada sem visibilidade. Aduziu, ainda, que o condutor associado apresentava sinais de embriaguez, que o valor do orçamento é excessivo e que já realizou o pagamento voluntário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) logo após o evento. Em arremate, a parte ré requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, a extinção do processo por ilegitimidade ativa (sustentando que associações não gozam de sub-rogação legal) e pediu a improcedência total dos pedidos autorais. Houve réplica (ID 66763575). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor do réu JOSE EMANOEL NUNES LEOPOLDINA, considerando que se encontra assistido pela Defensoria Pública Estadual, o que faz presumir a sua hipossuficiência econômica, não havendo nos autos elementos que desabonem tal condição. O réu suscita a ilegitimidade ativa da autora, argumentando que, por ser uma associação de "autoproteção", não se equipara às seguradoras para fins de sub-rogação automática prevista no art. 786 do Código Civil. Contudo, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações contidas na petição inicial. No caso, a autora colacionou documentos que demonstram o vínculo com o associado e o efetivo desembolso dos valores para reparo do veículo (IDs 25038866 e 25038870). A discussão sobre a validade da sub-rogação ou cessão de direitos confunde-se com o próprio mérito da demanda (existência do direito de regresso). Assim, REJEITO a preliminar. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento, restando estabilizados os elementos da lide. Eis a controvérsia: I) Qual condutor desrespeitou a sinalização semafórica no cruzamento; II) Se o condutor do veículo associado (V1) realizou manobra imprudente de ultrapassagem; III) Se o condutor do veículo associado apresentava estado de embriaguez capaz de influir no nexo de causalidade; IV) A adequação dos valores cobrados a título de…
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