Processo 5006654-12.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5006654-12.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO LEONCIO FONTES (OAB RJ138057) ADVOGADO(A) : SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por SÉRGIO EDUARDO R. DOS SANTOS COBRANÇAS EPP em face das decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com declaratória de inexistência de obrigação de registro, ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ, por meio das quais foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na origem. Para fins de concessão do efeito suspensivo, o agravante defende, em síntese, que: (i) desenvolve, preponderantemente, atividades de cobrança e fornecimento de informações cadastrais, sustentando que não exerce atividade típica de administração apta a justificar a exigência de registro perante o CRA/RJ.; (ii) a autarquia agravada instaurou procedimento fiscalizatório a partir da análise de dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, especialmente em razão da existência, em seu objeto social, da atividade secundária correspondente a “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, enquadrada no CNAE 82.11-3-00; (iii) a controvérsia é exclusivamente de direito e que os documentos juntados aos autos já evidenciariam a inexistência de atividade-fim vinculada ao exercício profissional da administração; (iv) nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica da empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, inexistindo obrigação de inscrição quando as atividades desenvolvidas não correspondem às funções privativas previstas na Lei nº 4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67; (v) os serviços de apoio administrativo por ela exercidos consistem em atividades meramente auxiliares e operacionais, desprovidas de conteúdo técnico privativo da profissão de administrador, não envolvendo consultoria administrativa especializada, planejamento empresarial, gestão organizacional ou atividades típicas de direção e coordenação administrativa; (vi) a interpretação conferida pelo CRA/RJ amplia indevidamente o alcance da legislação de regência, submetendo à fiscalização do conselho empresas que apenas executam rotinas administrativas genéricas, em afronta aos princípios da legalidade e da livre iniciativa; (vii) a manutenção da decisão agravada permitirá a continuidade de processos administrativos sancionatórios, aplicação de multas, inscrição em dívida ativa e inclusão em cadastros restritivos, circunstâncias aptas a comprometer o regular exercício de suas atividades empresariais. A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender a exigibilidade do registro perante o CRA/RJ, bem como a cobrança de anuidades e multas administrativas até o julgamento definitivo do presente recurso. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio . Em outros termos, a concessão de…
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