Processo 5006654-41.2026.4.02.5002

TRF2 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5006654-41.2026.4.02.5002
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006654-41.2026.4.02.5002/ES REQUERENTE : NOAH FARIAS RODOVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DOUGLAS PRETTI (OAB ES017802) ADVOGADO(A) : ANDREA RAIZER MOURA AMARAL (OAB ES041548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NOAH FARIAS RODOVALHO , menor representado por sua genitora, contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , objetivando o fornecimento gratuito e contínuo de medicamentos à base de cannabis medicinal. Alega o autor ser portador de transtorno do espectro autista e de outras alterações do desenvolvimento, tendo utilizado medicamentos disponibilizados pelo SUS sem melhora satisfatória e com efeitos adversos. Sustenta que, após iniciar o uso de canabidiol e canabigerol, apresentou melhora no sono, na agitação, na agressividade, na atenção e nas estereotipias, havendo prescrição médica para uso contínuo dos produtos CBD USA HEMP BROAD SPECTRUM 6.000 mg e USA HEMP CBG 3.000 mg. O processo foi ajuizado perante o Justiça Estadual de Marataízes e distribuído ao Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional.  Em decisão, acolhendo a preliminar arguida pelo Estado do Espírito Santo, houve o declínio da competência a este juízo federal, sob o fundamento de que o canabidiol não possui registro na ANVISA, o que atrairia a aplicação do Tema 500 do STF ( evento 1, INIC1 , fls. 119-122). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 196 da Constituição da República (CRFB/1988), a saúde é direito de todos e dever do Estado, representando um pilar do Estado Social de Direito e uma garantia fundamental ao indivíduo. O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição, é tratado como um "dever do Estado" a ser garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tal direito não abrange apenas consultas e medicamentos, mas todos os meios necessários para a manutenção e recuperação da saúde, incluindo a nutrição especializada. Consoante firmado no Tema 793 do STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. No que diz respeito aos MEDICAMENTOS, o STF, em que pese a solidariedade dos entes federados constante do Tema 793 do STF, repartiu a competência jurisdicional nos seguintes termos: a) MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS ANVISA, o Tema 500 definiu que a UNIÃO deve figurar no polo passivo, no que a competência para o processo e julgamento de fornecimento de tais medicamentos é da Justiça Federal;  b) MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS na política pública do SUS, o Tema 1234, item 2, definiu que é da competência da Justiça Estadual se o custo anual de aquisição dos referidos medicamentos, considerando o PMVG – alíquota zero, for inferior a 210 salários mínimos e da Justiça Federal se for a partir de 210 salários mínimos; e  c) MEDICAMENTOS INCORPORADOS na política pública do SUS, o Tema 1234, item 6, definiu que é da competência da Justiça Federal se o medicamento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados