Processo 5006655-04.2022.8.24.0028
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5006655-04.2022.8.24.0028/SC APELANTE : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO : LUIZ CARLOS ROCHA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por AGI FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Içara, Dra. Bertha Steckert Agacci, que, na "ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais", movida por LUIZ CARLOS ROCHA MACHADO , julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS ROCHA MACHADO em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito relativo ao contrato n. 1502978292, tornando definitiva a ordem de cessação dos descontos e determinando que a parte ré se abstenha de realizar cobranças e/ou promover inscrição do nome do autor em cadastros restritivos por tal ajuste; (ii) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro , dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato impugnado, AUTORIZADA a compensação do valor eventualmente disponibilizado ao autor (R$ 1.180,45) com o montante apurado em liquidação, a fim de recompor o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa; sobre a repetição do indébito incidirá correção monetária desde cada desconto indevido e juros moratórios desde a citação, aplicando-se, até 29/08/2024, INPC e juros de 1% ao mês, e, a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC integral; (iii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), observando-se a sistemática indicada na fundamentação. Em razão da sucumbência majoritária da parte ré, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Grafo que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita já deferida nos autos, permanece suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência que lhe eventualmente coubessem (art. 98, § 3º, CPC), na forma da lei ( evento 73, DOC1 ). Em suas razões recursais, a parte ré sustentou, em síntese, que a contratação do empréstimo consignado é válida, tratando-se de refinanciamento de contratos anteriores, celebrado de forma regular, mediante aceite expresso da parte autora, inclusive por meio de biometria facial, assinatura eletrônica e confirmação via SMS. Disse que houve efetiva liberação de valores em favor do autor, sendo parte utilizada para quitação de dívida anterior e parte creditada em sua conta bancária, o que comprovaria a existência da relação jurídica. Alegou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência da…
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