Processo 5006655-30.2023.8.21.0132
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006655-30.2023.8.21.0132/RS EXEQUENTE : ELOIR TEREZINHA NEULAND ADVOGADO(A) : MICHEL GAMIM MOELLER (OAB RS125847) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que há pedido de declaração de fraude à execução, visto que o exequente indica o intuito de frustrar o cumprimento da obrigação por parte do executado. Requer, assim, a declaração de ineficácia da transferência, a penhora do bem e a condenação do Executado às penas por litigância de má-fé ( 73.1 ). Passo à análise. Um dos pilares para a caracterização da fraude à execução, especialmente quando se trata de bens sujeitos a registro, como é o caso de veículos automotores, é a publicidade do ato de constrição judicial. A lógica do sistema jurídico é a de proteger o terceiro adquirente de boa-fé, garantindo a segurança e a estabilidade das relações negociais. Para tanto, presume-se o conhecimento da pendência de um processo ou de uma constrição sobre um bem apenas quando tal informação é tornada pública por meio dos registros competentes. No caso dos autos, é fato incontroverso e documentalmente comprovado que, à época da suposta alienação do veículo VW/PARATI 1.6, placa CTB1480, não pendia sobre ele nenhum tipo de registro de penhora, arresto, sequestro ou qualquer outra restrição judicial . A própria cronologia processual é a maior prova disso. A Exequente somente indicou o referido bem à penhora. Antes disso, sua única tentativa de buscar veículos foi um pedido genérico via RENAJUD, que foi acertadamente indeferido por este Juízo em março de 2025, justamente porque a credora não havia sequer identificado um bem específico. A ordem judicial para a efetivação da restrição sobre o automóvel em questão somente foi proferida em 05 de setembro de 2025, momento em que, como certificado pela Serventia, o bem já não pertencia ao Executado. Portanto, a alienação, ocorrida em data incerta mas inequivocamente anterior a 10 de setembro de 2025, deu-se sobre um bem que, para todos os efeitos perante terceiros, estava completamente livre e desembaraçado de ônus judiciais, conforme indica a certidão juntada aos autos ( 57.1 ). Não havia anotação no sistema RENAJUD, não havia registro de penhora no DETRAN, não havia qualquer publicidade que pudesse alertar um potencial comprador sobre a existência desta execução. Exigir que um terceiro adquirente realize uma busca por ações judiciais em nome do vendedor para cada transação de bem móvel, sem que haja qualquer anotação no registro do próprio bem, seria impor um ônus desproporcional e paralisante ao comércio jurídico, o que certamente não é o objetivo da lei. A ausência de registro da penhora ou de qualquer ato constritivo sobre o veículo no órgão de trânsito competente afasta, de plano, a presunção de fraude, sendo este um requisito objetivo não preenchido. Outrossim, quanto à má-fé alegada, realizo as seguintes ponderações. Ainda que se pudesse, por um exercício de argumentação meramente hipotético, superar o intransponível obstáculo da ausência de publicidade do ato constritivo, a alegação de fraude à execução esbarraria em outro requisito fundamental: a prova da má-fé ( consilium fraudis ), tanto do devedor alienante quanto, e principalmente, do terceiro adquirente. O ordenamento jurídico pátrio erige a boa-fé como princípio norteador das relações sociais e negociais, sendo a má-fé uma exceção que deve ser robusta e inequivocamente comprovada por quem a alega. No presente caso, a Exequente limita-se a…
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