Processo 5006656-79.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006656-79.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : ESTRELA DO MAR IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A) : ADÍLIO ANHOLETE (OAB ES019066) DESPACHO/DECISÃO ESTRELA DO MAR IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA., com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do processo n.º 5011380-61.2026.4.02.5001, que indeferiu o pedido de liminar requerido pela ora agravante. Relata a recorrente que o presente recurso " visa a reforma do decisum que indeferiu pedido liminar para suspender a exigência o IRPJ e CSLL apurados no lucro presumido com a majoração do percentual de 10% de presunção de que trata o art. 4º, §4º, VII, da LC nº 224/2025 ". Pontua que " a diferença de recolhimento tributário oriundo da incidência INDEVIDA da majoração tributária advinda da Lei Complementar 224/25 é considerável para a realidade financeira da Agravante Impetrante ". Defende que (sic) " faz-se necessária a atribuição de efeitos suspensivos ao presente agravo, com a antecipação de tutela para fins de determinar para que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o IRPJ e CSLL apurados no lucro presumido com a majoração do percentual de 10% de presunção de que trata o art. 4º, §4º, VII, da LC nº 224/2025, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, na forma do art. 151, IV, do CTN, até ulterior decisão definitiva do presente recurso, sob pena de causar ao Agravante dano grave e de difícil reparação ". Sustenta que, (sic) " Caso não ocorra a concessão de efeito suspensivo e concessão de medida liminar, haverá nítido desequilíbrio fiscal artificial, onde empresas que faturem mais de R$ 5.000.000,00 no ano, terão tratamento tributário mais gravoso". Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice . Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 5): (...) " 1. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante , bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz , caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009). Assim, passo a analisar o requisito da fundamentação relevante. A impetrante objetiva suspender a aplicação do acréscimo de 10% aos…
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