Processo 5006657-15.2026.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006657-15.2026.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006657-15.2026.4.03.6183 AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA MELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA SIDERIA - MG158630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos, em despacho. Petições IDs nº 588920314 e 591195721. Cuida-se de pedido formulado como escopo de obter aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Com efeito, a Lei Complementar n. 142/2013 regulamentou a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada, prevista no artigo 201, §1º da Constituição Federal. Referida lei exige tempo de contribuição diferenciado em razão da gravidade da deficiência fundamentadora da pretensão. É o que se extrai da leitura do art. 3º, incisos I a II, sendo, pois, imprescindível a aferição do grau de deficiência do demandante, se grave, moderada ou leve. Referida característica há de estar comprovadamente atestada pela perícia. Assim, verifica-se a necessidade de informação a respeito do grau da incapacidade, para que se determine o tempo de contribuição necessário, antecedente ao deferimento do pleito. Nesse contexto, o artigo 4º da Lei Complementar n. 142/2013 estabeleceu que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento”, de modo a viabilizar o adequado cotejo entre as condições médicas e sociais do segurado que pretende o reconhecimento de seu impedimento. Por outro lado, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014 estabeleceu o procedimento a ser observado na confecção da avaliação funcional do segurado, o qual deverá ser considerado pelo expert quando da confecção do parecer. Observo que aludida portaria adotou o Índice de Funcionalidade Brasileiro – IF-BR[1]como mecanismo de aferição da deficiência da pessoa e o impacto que o impedimento acarreta na interação com o meio em que vive, considerados sob a ótica social, familiar e laboral. Trata-se de instrumento pautado em critérios bem definidos e orientado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial da Saúde (CIF) Feitas as considerações acima expostas, conclui-se pela necessidade de complementação da prova até então produzida. Determino o agendamento de perícia social para avaliação funcional na qual deverá ser observada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014, nomeando para tanto a assistente social Sra. Adriana Romão Siqueira. Designo o dia 22/09/2026 às 9h00min, para a realização da perícia social na residência da parte autora, situada na cidade de São Paulo/SP, com endereço à Rua Jorge Ogushi, 417 Bairro: Jardim Vila Formosa CEP:03471-000, São Paulo – SP, conforme ID nº 581771235, devendo estar presentes também os responsáveis da parte autora, para que sejam fornecidas todas as informações necessárias ao trabalho técnico. Consigno que eventual alteração de endereço da parte autora, sem informação nos autos, prejudicará a perícia com o assistente social. Também necessário o agendamento de perícia médica para avaliação da incapacidade da parte autora, nomeando como Perito Dr. Paulo Cesar Pinto, especialidade OTORRINOLARINGOLOGIA. Dê-se ciência às partes da data designada pelo Sr. Perito, Dr. Paulo Cesar Pinto, para realização da perícia: dia 30 de setembro de 2026 às 9 horas, na Av. Pedroso…

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