Processo 5006657-16.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006657-16.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5006657-16.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CRISTINE GONCALVES OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Cuida-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por AMANDA CRISTINE GONCALVES OLIVEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Narra a parte autora, em síntese, que é correntista do banco réu, sendo titular da conta corrente nº 3725341-6, agência 59, situada em Laranjeiras, utilizada exclusivamente para o recebimento de bolsa-auxílio de estágio paga pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Alega que, ao analisar os extratos bancários referentes ao período compreendido entre agosto de 2025 e fevereiro de 2026, constatou a realização de diversos descontos automáticos em sua conta, consistentes em cobranças de tarifa denominada “Adiantamento a Depositante”, no valor de R$ 84,00 por ocorrência, tarifa relativa à “Cesta Multivantagens Universitária”, no valor de R$ 9,00 mensais, bem como lançamentos referentes a juros por excesso de limite de cheque especial. Sustenta que tais cobranças ocorreram de forma sucessiva ao longo do período mencionado, totalizando diversos débitos incidentes diretamente sobre valores recebidos a título de bolsa-auxílio, verba que afirma possuir natureza alimentar. Segundo a autora, os descontos efetuados são abusivos e indevidos, porquanto não contratados ou autorizados, além de comprometerem parcela significativa de seus rendimentos. Afirma que a conduta da instituição financeira caracteriza prática ilícita, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para ver reconhecida a abusividade das cobranças realizadas. Diante do exposto, requer, liminarmente, qualquer novo desconto sob as rubricas de "Adiantamento a Depositante" e "Cesta Multivantagens Universitária" (ou qualquer outra cesta de serviços), migrando a conta da Autora para o pacote de Serviços Essenciais Gratuitos, se abstenham de cobrar juros punitivos por "Excesso de Limite" enquanto perdurar a lide; fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento da ordem judicial, em valor não inferior a R$500,00. Ao final, requer a condenação das Requeridas à restituição em dobro de todos os valores cobrados a título de "Adiantamento a Depositante", "Cesta Multivantagens" e "Juros de Excesso", conforme planilha supra, totalizando o valor de R$ 682,24 (seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos); a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; a migração imediata da conta para o pacote de "Serviços Essenciais" (Gratuito), conforme Resolução 3.919 do BACEN; a confirmação da tutela de urgência pleiteada, para que as Rés cessem definitivamente os descontos de tarifas e cestas de serviços na conta da Autora. Despacho no qual a magistrada se dá como suspeita para atuar no feito, encaminhando os autos ao substituto legal - id. 91195187. Decisão que indefere o pedido liminar, determina o cancelamento da audiência de conciliação, citação da requerida para apresentação de defesa e posterior intimação da parte autora para…

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