Processo 5006657-56.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006657-56.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006657-56.2026.4.04.7001/PR AUTOR : BRINPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB PR105883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra a União com pedido de tutela provisória nos seguintes termos (página 11 da petição inicial): Seja concedida tutela de urgência nos termos do art. 300, do CPC, para: • suspender a exigibilidade do débito afastando os efeitos da mora em relação aos valores devidos pelo Autor ao réu; • determinar que o réu se abstenha de inserir/negativar, o nome do Autor, dos cadastros de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, expedindo-se ofícios aos referidos órgãos para que não efetuem os apontamentos, até ulterior deliberação; • que seja tomado por termo nos presentes autos, a CAUÇÃO EM GARANTIA ora ofertada, constituída pelos Direitos Creditórios, até o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), representados por Título de Letra Hipotecária do Banco do Brasil, apólice n. 012.221, Série A, (Título anexo), que perfaz o importe de R$10.526.677,32 (dez milhões quinhentos e vinte e seis mil seiscentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos); • afastando os efeitos da mora e tomada a caução em garantia ora ofertada, suspendendo a exigibilidade do crédito, ordene que não seja levado a efeito qualquer tentativa de penhora contra o patrimônio do peticionante, bem como não seja expropriado qualquer dos bens dados em garantias cadastrais; Acolho a competência, conforme decisão do evento 3, e ratifico a mudança do valor da causa para R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).  Esclarecimento do pedido Conforme a tese do Tema 237 do Superior Tribunal de Justiça, é possível ajuizamento de ação autônoma para oferecimento de garantia, com a finalidade de expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Nesse sentido também a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CAUÇÃO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A construção jurisprudencial admite o oferecimento de caução pelo devedor, mediante ação judicial, para antecipar os efeitos da futura penhora em execução fiscal ainda não ajuizada pelo Fisco, conforme Tema 237 do STJ. 2. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de ser indevida, em ações desta natureza, a condenação de qualquer das partes em honorários de advogado de sucumbência. (TRF4, AC 5010989-83.2019.4.04.7107, 1ª Turma, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 21/06/2024) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO. BEM OFERECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tanto a jurisprudência deste Tribunal como a do STJ posiciona-se no sentido de que é possível ao devedor, enquanto não promovida a execução fiscal, ajuizar ação para antecipar a prestação da garantia em juízo com o objetivo de obter a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. 2. Uma vez oferecido bem imóvel em garantia de futura execução, abre-se a possibilidade de recusa da União quanto ao bem oferecido, desde que fundamentadamente. 3. A idoneidade e suficiência do bem imóvel oferecido não pode neste momento ser presumida, motivo pelo qual não se pode atender aos pedidos veiculados no presente recurso. 4. Agravo improvido. (TRF4, AG 5049991-36.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 04/04/2023) Mas não…

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