Processo 5006657-63.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006657-63.2026.8.08.0000 / CONEXO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006371-85.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLINORTE – CIM POLINORTE AGRAVADA: RCS SOLUÇÕES MÉDICAS S.A. e EVOLUTION SAÚDE LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto pelo CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLINORTE – CIM POLINORTE em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Regional Cível de Ibiraçu/ES. A decisão recorrida, nos autos da Ação Anulatória nº 5000007-31.2026.8.08.0022, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata do Pregão Eletrônico nº 056/2025 e de qualquer contrato dele derivado. O certame em questão visa ao registro de preços para contratação de serviços médicos especializados e exames diagnósticos destinados à Rede Cuidar Central, com valor estimado em R$ 8.222.859,03 (oito milhões, duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e três centavos). O Agravante sustenta, em síntese: (a) a legitimidade da inabilitação da Agravada RCS, fundamentada na ausência de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) de seu Diretor Técnico e falta de registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR); (b) a regularidade da habilitação da Agravada Evolution, que comprovou 11 (onze) das 18 (dezoito) especialidades exigidas, superando o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no edital; e (c) a configuração de periculum in mora reverso, visto que a suspensão do certame interrompeu o atendimento médico especializado em 22 (vinte e dois) municípios capixabas desde 01/03/2026. 1. DA PREVENÇÃO E CONEXÃO Ab initio, verifico a existência do Agravo de Instrumento nº 5006371-85.2026.8.08.0000, interposto pela Agravada Evolution Saúde Ltda., distribuído previamente a esta Relatoria e que ataca a mesma decisão interlocutória. Havendo identidade de objeto e causa de pedir, bem como o risco de decisões conflitantes, firmo a competência deste Gabinete para o julgamento conjunto dos recursos, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 2. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A análise do pedido de antecipação da tutela recursal exige a observância do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A concessão desta medida excepcional pressupõe a existência cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela…
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