Processo 5006657-79.2025.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006657-79.2025.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5006657-79.2025.8.08.0006 REQUERENTE: WILLIANS DA VITORIA CARVALHO JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZANGELA PIMENTA SILVA - ES27956 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por WILLIANS DA VITORIA CARVALHO JUNIOR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO — DETRAN/ES, na qual pretende, em síntese, a declaração de renúncia da propriedade da motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, ano 2010/2010, placa MTM-5782, bem como a baixa de sua responsabilidade sobre o bem, a exclusão de débitos, multas e pontuações eventualmente vinculadas ao seu nome, a expedição de ofício à SEFAZ/ES e a inserção de restrição de circulação via RENAJUD. Aduz o requerente que adquiriu a motocicleta no ano de 2016, mas não chegou a efetivar a transferência documental para o seu nome, ao fundamento de que veículo apresentava defeitos mecânicos, não possuía condições financeiras para repará-lo e tampouco era habilitado. Sustenta que, diante disso, entregou verbalmente o bem a um conhecido, para aproveitamento de peças, acreditando que a motocicleta não mais circularia. Afirma que passou a receber notificações de infrações de trânsito registradas a partir de 02/05/2020 e em outras datas, ocasião em que tomou conhecimento de que o veículo continuava em circulação, conduzido por terceiros desconhecidos. O DETRAN/ES apresentou contestação, ID 88567673, arguindo, em síntese, a ilegitimidade passiva quanto aos autos de infração lavrados por outros órgãos, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os órgãos autuadores, a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades até a comunicação de venda, a impossibilidade de renúncia à propriedade de veículo em circulação, a necessidade de regular transferência de propriedade ou baixa do registro e a ausência de prova suficiente da alienação e tradição do bem. A serventia certificou a intempestividade da contestação, ID 88788306. Em primeiro plano, DECRETO A REVELIA do requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO — DETRAN/ES, ante a apresentação intempestiva da contestação de ID 88567673, conforme certificado pela serventia no ID 88788306. No entanto, DEIXO DE APLICAR SEUS EFEITOS MATERIAIS, tendo em vista que a revelia, em demandas envolvendo a Fazenda Pública e suas autarquias, não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados em inicial, notadamente quando a controvérsia envolve registros públicos de trânsito, responsabilidade administrativa por infrações, débitos vinculados a veículo automotor e atuação administrativa regida pelo princípio da legalidade e pela indisponibilidade do interesse público. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, embora alegada em contestação intempestiva, passo a análise por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo. In casu, a despeito da tese do suplicado, esclareço ser o DETRAN/ES parte legítima para responder a ação, haja vista ser o responsável pela anotação, alteração, restrição ou baixa de informações constantes do cadastro estadual do veículo, atuando como órgão executivo de trânsito…

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