Processo 5006657-97.2021.8.13.0647

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006657-97.2021.8.13.0647
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5006657-97.2021.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO LTDA SICOOB PARAISOCRED CPF: 01.657.678/0001-04 RÉU: RAUL MARLLON SOUZA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. O CNIB foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 39, de 25.07.2014, com o objetivo de reunir e divulgar aos Cartórios de Registro de Imóveis do Brasil as ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário indistinto e os direitos sobre imóveis indistintos. Neste sentido dispõe o referido ato normativo: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial. Trata-se de poderosa ferramenta que objetiva dar maior celeridade e efetividade à ordem de indisponibilidade de bens imóveis, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor. Com efeito, o sistema apenas recepciona e divulga ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando à pesquisa de bens e, tampouco, ao lançamento de indisponibilidades sem que haja prova da existência de bens a serem atingidos. Portando, cabe ao exequente diligenciar na pesquisa e localização do patrimônio do executado para, somente então, ser realizado o pedido de indisponibilidade. Salienta-se que a orientação mais recente firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça é de que seria desnecessário que se esgotem as diligências executórias para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor em execução civil. Contudo, a decretação de indisponibilidade de bens do devedor é medida extremamente gravosa, que não permite sequer que o patrimônio seja alienado, o que não acontece, com a penhora que, em tese, permite a alienação do bem, cabendo futuramente à alegação de eventual fraude ou de ineficácia da alienação. Por esse motivo, a indisponibilidade somente é admitida, em regra, nas hipóteses legais previstas, tal como disposto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) e no Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966). Nesse sentido, também foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BUSCA POR BENS DO DEVEDOR - ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CNIB - MEDIDA INADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. A Central Nacional de indisponibilidade de Bens-CNIB se trata de sistema…

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