Processo 5006658-79.2025.4.02.5110

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5006658-79.2025.4.02.5110
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006658-79.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO : DERMENVAL ALFENAS MILAGRES ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EXECUTADO : EUCLIDES ALFENAS MILAGRES ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) propôs execução fiscal em desfavor de MULTI MERCADO DE EDEN LTDA., ELISANGELA RODRIGUES BARBOSA DA ROCHA , DERMENVAL ALFENAS MILAGRES , JANDIRA SANTANA DE SOUZA GOMES e EUCLIDES ALFENAS MILAGRES , para a cobrança de dois créditos tributários. O primeiro, n. XXX.XXX.XXX-XX-62, com fatos geradores concentrados em 2009, foi constituído por Auto de Infração, com menção à notificação realizada por edital em 30/9/2013 ( evento 1 – CDA4 ). O segundo, n. XXX.XXX.XXX-XX-80, com fatos geradores concentrados em 2009, foi constituído por Auto de Infração, com menção à notificação realizada por edital em 30/9/2013 ( evento 1 – CDA5 ). A petição inicial foi protocolizada em 1/7/2025 ( evento 1 ). Antes de proferir a ordem de citação, este Juízo conferiu oportunidade para que a fazenda pública esclarecesse a possibilidade de os créditos terem sido consumidos por causa extintiva ( evento 3 ). A credora rechaçou a ocorrência de prescrição ( evento 11 ). A questão, suscitada de ofício, foi resolvida da seguinte maneira ( evento 13 ): “(...) Na hipótese em apreço, verifica-se que o contribuinte após a(s) notificação(ões) do(s) auto(s) de infração(ões) na data de 30/09/2013, apresentou na via administrativa impugnação(ões) ao(s) lançamento(s) do(s) crédito(s) tributário(s) na data de 11/10/2013 (Evento 11-ANEXO2). À(s) impugnação(ões) foi(ram) rejeitada(s) e julgado(s) procedente(s) o(s) auto(s) de infração (Evento 11-ANEXO3). Inconformado(a) a parte impugnante apresentou recurso voluntário administrativo (Evento 11-ANEXO4), o(s) qual(is) foi(ram) alvo(s) de decisão(ões) final(is) em 12/03/2024 (Evento 11-ANEXO5). O contribuinte foi notificado, via aviso de recebimento, da(s) constituição(ões) definitiva(s) do(s) crédito(s) tributário(s) que originou(aram) a(s) inscrição(ões) em 24/05/2024 (Evento 11-ANEXO6). Portanto, feitas essas considerações, e tendo vista que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 01/07/2025, conclui-se que não se operou à(s) prescrição(ões) do(s) crédito(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de nº(s).: 7022401506362 e 7062403130580. (...)”   Em seguida, os coexecutados Euclides ( evento 14, com Procuração: evento 20 – OUT8 ) e Dermenval ( evento 15, com Procuração: evento 15 – PROC2 ) apresentaram exceção de pré-executividade ( eventos 20 e 21 ). Sustentaram ilegitimidade passiva , porque não mais integrariam o quadro social da empresa devedora ao tempo dos fatos geradores, de maneira que a responsabilização deles, na esfera administrativa, seria indevida. Opuseram-se à decisão administrativa que manteve as suas responsabilidades e a exigência do tributo, apesar da redução da multa qualificada. Afirmaram que a imputação de responsabilidade não poderia ter ocorrido em processo administrativo, em completa inobservância à alteração contratual que documentou suas retiradas do quadro social, mas, somente, em processo judicial, depois da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou depois de ação própria, dentro do prazo decadencial, que já está expirado, voltada à anulação daquela alteração contratual. Alegaram que a mera inadimplência não seria bastante para responsabilizá-los pela…

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