Processo 5006659-12.2021.8.13.0245
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006659-12.2021.8.13.0245 AUTOR: LUZIA DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU/RÉ: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. LUZIA DE ANDRADE ajuizou a presente ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo consignado com as partes Rés, e que as mesmas estão descontando parcelas além do limite legal. Requer o cancelamento dos descontos indevidos, com a sua redução ao mínimo legal; a condenação das partes Rés a restituírem, em dobro, os valores indevidamente descontados; indenização por danos morais. Interposta ação; citadas as partes Rés; deferida a tutela de urgência; realizada audiência de conciliação, presente a parte Autora e as partes Rés; apresentada contestações; impugnação por escrito. São os fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: – Complexidade da matéria Antes de discutir o mérito, foi suscitada preliminar de complexidade da matéria, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Argumenta-se que a matéria posta à análise é complexa, necessitando de prova pericial, providência incompatível com o rito do Juizado Especial. Observo, todavia, que a presente questão não carece de qualquer prova técnica e, assim, afasto a complexidade da matéria, na medida em que as provas carreadas nos autos se mostram suficientes para formar um juízo de convicção. - Intervenção de terceiros O art. 10, da Lei 9.099/95 proíbe a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais. Assim, não há o que se falar em chamamento ao processo ou denunciação à lide. Rejeito a preliminar. Atento à presença dos pressupostos processuais e das condições de ação, sem nulidades a sanar ou declarar, passo ao exame de mérito. Mérito Quanto ao direito, é incontroverso que há na presente lide uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei nº. 8078, de 1990. Registre-se que são aplicáveis ao caso as disposições consumeristas, conforme artigo 14, caput, do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Como se vê, ao contrário da responsabilidade subjetiva, na qual é essencial a demonstração da culpa, na responsabilidade objetiva a culpa é presumida. Nestes casos, é o fornecedor de produtos e/ou serviços que deve provar algumas das excludentes de sua responsabilidade, caso contrário fatalmente será condenada a indenizar a vítima. Acerca do tema, doutrina de Rui Stoco: Dentro da teoria clássica da culpa, a vítima tem de demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, sobressaindo o comportamento culposo do demandado. Ao se encaminhar para a especialização da culpa presumida, ocorre uma inversão do 'onus probandi'. Em certas circunstâncias, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe…
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