Processo 5006659-58.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5006659-58.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMERICO DESSAUNE MADEIRA Advogado do(a) AUTOR: VICTORIA DE PONTES MERCON - ES33086 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ajuizada por AMERICO DESSAUNE MADEIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em que o autor alega que adquiriu passagens aéreas internacionais de Madri para Vitória/ES, com conexão em Campinas, para o dia 23/10/2025. Relata que o voo original sofreu atraso excessivo e posterior cancelamento por manutenção da aeronave. Afirma ter sido deixado em estado de abandono no aeroporto, com vouchers de alimentação recusados pelos estabelecimentos e falta de informações claras. Sustenta que possuía compromisso profissional inadiável e sua esposa possuía exame médico agendado para o dia 24/10/2025. Argumenta que a ré se negou a fornecer realocação em outra companhia aérea. Por fim, requer a condenação da ré ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 62.496,08 referente à compra de novos bilhetes junto à LATAM. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, sustentando que o autor reside em Nova Viçosa/BA e não em Vitória/ES, conforme fatura de água apresentada. No mérito, aduz que o cancelamento decorreu de manutenção extraordinária na aeronave, configurando caso fortuito ou força maior que exclui a responsabilidade. Sustenta que prestou assistência material e procedeu à reacomodação dos passageiros para voo no dia seguinte. Argumenta que a compra de novas passagens foi escolha unilateral do autor, configurando no-show na reserva original. Sustenta ainda que a tese de prevalência das Convenções Internacionais afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para danos materiais. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito pela preliminar ou a total improcedência dos pedidos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Quanto à preliminar de incompetência territorial arguida na contestação, esta deve ser rejeitada. Malgrado a fatura de água inicialmente apresentada indique endereço em outra comarca (ID 90932611), a parte autora colacionou em sua réplica comprovante de residência atualizado em Vitória/ES (ID 95245140), restando demonstrada a competência deste juízo conforme estabelecido no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95. REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Cabe, ainda, a este juízo a análise preliminar acerca do TEMA 1.417, do Supremo Tribunal Federal. Não obstante a decisão proferida na sistemática de Repercussão Geral, entendo que o referido pronunciamento não alcança o caso em análise. Isso porque, conforme assentado pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma, a determinação de suspensão nacional dos processos possui alcance restrito, limitando-se exclusivamente às hipóteses de…
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